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Direito Penal · FGV · 2016

Questão comentada de Direito Penal

Victória e Bernadete entram em luta corporal em razão da disputa por um namorado, vindo Victória a desferir uma facada no pé da rival, que sofreu lesões graves. Bernadete compareceu em sede policial, narrou o ocorrido e disse ter intenção de ver a agente responsabilizada criminalmente. Em razão dos fatos, Victória é denunciada e pronunciada pela prática do crime de tentativa de homicídio. Em sessão plenária do Tribunal do Júri, os jurados entendem, no momento de responder aos quesitos, que Victória foi autora da facada, mas que não houve dolo de matar. Diante da desclassificação, será competente para julgamento do crime residual, bem como da avaliação do cabimento dos institutos despenalizadores,

Gabarito: A

Aqui a ideia central é simples: o Tribunal do Júri julga os crimes dolosos contra a vida e, quando os jurados afastam o dolo de matar, a competência para tocar o restante do caso muda de mãos. Isso acontece porque a desclassificação retira da moldura do Júri o crime que sobrou, que passa a ser julgado pelo juiz presidente, e não mais pelo conselho de sentença. O CPP trata disso no art. 492, § 1º, pois, se os jurados desclassificam a imputação, o presidente do Júri passa a decidir o crime residual e também a analisar institutos despenalizadores, como composição civil, transação penal e suspensão condicional do processo, quando cabíveis. No caso, os jurados reconheceram que Victória deu a facada, mas afirmaram que não houve dolo de matar. Resultado: saiu de cena a tentativa de homicídio e entrou um delito residual de lesão corporal, por exemplo, a ser apreciado pelo juiz presidente. Não é o corpo de jurados que continua julgando o que restou, porque eles já encerraram sua função ao afastar o crime doloso contra a vida. E também não vai para distribuição livre nem para o Juizado Especial, porque a competência já está fixada no próprio plenário do Júri. Em outras palavras: o Júri derruba a acusação principal, e o juiz presidente assume o comando do que sobrou. É uma daquelas situações em que o processo muda de trilho sem fazer escândalo, mas muda. A lógica é preservar a competência constitucional do Júri apenas para o que realmente é crime doloso contra a vida.

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