Vinicius, colega de faculdade de Beatriz, cansado de ver a amiga sofrer em razão de decepções amorosas, incentiva a mesma a cometer suicídio, dizendo que os homens de sua geração não pretendem ter relacionamentos sérios. Beatriz acolhe a sugestão e decide pular da janela de seu apartamento. Contudo, em razão da pequena altura, vem a sofrer apenas lesões leves. Descoberto os fatos, Vinicius é denunciado pela prática de crime de tentativa de homicídio. O advogado de Vinicius, em suas alegações finais da primeira fase do procedimento bifásico do Tribunal do Júri, deve alegar como principal tese de defesa:
- A)a desclassificação para o crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio, consumado, crime menos grave do que o imputado.
Errada, porque o crime do art. 122 só se consuma com morte ou lesão grave, e lesão leve não autoriza essa desclassificação.
- B)o reconhecimento da inexigibilidade de conduta diversa, causa excludente da culpabilidade.
Errada, porque inexigibilidade de conduta diversa não se aplica como tese principal aqui, já que o problema é de tipicidade, não de culpabilidade.
- C)a desclassificação para o crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio, em sua modalidade tentada.
Errada, porque o art. 122 não prevê modalidade tentada para esse cenário, e além disso não houve o resultado típico mínimo exigido.
- D)o reconhecimento da atipicidade da conduta.
Certa, porque a conduta não se amolda ao art. 122 nem ao homicídio, já que Beatriz sofreu apenas lesões leves.
Gabarito: D
Aqui a pegadinha é simples: nem todo conselho ruim vira crime de homicídio. Vinicius incentivou Beatriz a se matar, então o tipo penal que vem à cabeça é o art. 122 do Código Penal, que trata de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio. Só que esse crime não se consuma com qualquer resultado: ele exige, para punir, morte ou, na forma da tentativa, lesão corporal de natureza grave. No enunciado, Beatriz pulou da janela, mas sofreu apenas lesões leves. Isso é importante porque lesão leve não preenche o tipo do art. 122. Sem morte e sem lesão grave, falta o resultado exigido pela lei, de modo que a conduta é atípica quanto a esse crime. Em outras palavras: foi uma ideia péssima, mas o Direito Penal não pune só a má orientação, e sim a conduta que se encaixa exatamente no tipo penal. Também não faz sentido falar em tentativa de homicídio. Para isso, seria necessário demonstrar que Vinicius praticou atos voltados a matar Beatriz com dolo de homicídio, e o caso descreve induzimento ao suicídio, não execução de homicídio. A jurisprudência e a doutrina tratam o art. 122 como tipo específico, que afasta a leitura automática para homicídio quando a dinâmica dos fatos é de autolesão induzida. Por isso, a melhor tese defensiva é a atipicidade da conduta. Sem o resultado exigido pelo art. 122 e sem elementos para homicídio, não há enquadramento penal adequado.