Durante dois meses, Mário, 45 anos, e Joana, 14 anos, mantiveram relações sexuais em razão de relacionamento amoroso. Apesar do consentimento de ambas as partes, ao tomar conhecimento da situação, o pai de Joana, revoltado, comparece à Delegacia e narra o ocorrido para a autoridade policial, esclarecendo que o casal se conhecera no dia do aniversário de 14 anos de sua filha. Considerando apenas as informações narradas, é correto afirmar que a conduta de Mário
- A)é atípica, em razão do consentimento da ofendida.
Correta, porque Joana já havia completado 14 anos, e o art. 217-A do CP só alcança menor de 14 anos, sendo o consentimento juridicamente irrelevante apenas abaixo desse marco etário.
- B)configura crime de estupro de vulnerável.
Errada, porque estupro de vulnerável exige vítima menor de 14 anos, e a narrativa informa que ela já tinha 14 anos completos quando o relacionamento começou.
- C)é típica, mas não é antijurídica, funcionando o consentimento da ofendida como causa supralegal de exclusão da ilicitude.
Errada, porque não se trata de caso de tipicidade sem ilicitude: faltando o próprio enquadramento típico do art. 217-A, não há crime a justificar exclusão de ilicitude.
- D)configura crime de corrupção de menores.
Errada, porque corrupção de menores não decorre automaticamente de relação sexual com adolescente e depende da prática de ato descrito no tipo penal, o que não foi relatado.
Gabarito: A
No Direito Penal, o ponto decisivo aqui é a idade da vítima. O art. 217-A do Código Penal pune quem pratica conjunção carnal ou ato libidinoso com menor de 14 anos. Repare no detalhe que costuma derrubar muita gente: a lei fala em "menor de 14", e não em "até 14". Quem já completou 14 anos sai desse tipo penal específico. Então, se Joana conheceu Mário no dia do aniversário de 14 anos dela e, desde então, manteve relação sexual com ele, a conduta narrada, por si só, não se encaixa no estupro de vulnerável. Como a questão diz para considerar apenas as informações dadas, não há elemento de violência, grave ameaça, fraude ou incapacidade de consentir por outro motivo. Também não dá para salvar a acusação dizendo que o consentimento é irrelevante em qualquer hipótese. No art. 217-A, o consentimento da vítima menor de 14 anos não afasta o crime, porque a tutela é absoluta. Mas, aqui, a vítima já tinha 14 anos completos, então essa regra não se aplica. O resultado é típico de prova da FGV: uma pequena diferença na idade muda tudo. Por fim, não cabe corrupção de menores, porque esse delito exige que o agente induza ou mantenha o menor na prática de infração penal ou contribua para sua corrupção, o que não foi narrado. Portanto, pela literalidade legal, a conduta é atípica.