Rafael foi condenado pela prática de crime a pena privativa de liberdade de 04 anos e 06 meses, tendo a sentença transitado em julgado em 10/02/2008. Após cumprir 02 anos e 06 meses de pena, obteve livramento condicional em 10/08/2010, sendo o mesmo cumprido com correção e a pena extinta em 10/08/2012. Em 15/09/2015, Rafael pratica novo crime, dessa vez de roubo, tendo como vítima senhora de 60 anos de idade, circunstância que era do seu conhecimento. Dois dias depois, arrependido, antes da denúncia, reparou integralmente o dano causado. Na sentença, o magistrado condenou o acusado, reconhecendo a existência de duas agravantes pela reincidência e idade da vítima, além de não reconhecer o arrependimento posterior. O advogado de Rafael deve pleitear
- A)reconhecimento do arrependimento posterior.
Errada, porque o arrependimento posterior do art. 16 do CP nao se aplica a crime praticado com violencia ou grave ameaca, como o roubo.
- B)reconhecimento da tentativa.
Errada, porque nao ha elemento no enunciado indicando inicio de execucao sem consumacao; alem disso, roubo nao foi descrito como tentativa.
- C)afastamento da agravante pela idade da vítima.
Errada, porque a agravante da idade da vitima se aplica quando a vitima tem mais de 60 anos e isso e de conhecimento do agente, exatamente como no caso.
- D)afastamento da agravante da reincidência.
Certa, porque a condenacao anterior nao gera reincidencia se o novo crime ocorre depois de 5 anos da extincao da pena, conforme o art. 64, I, do CP.
Gabarito: D
Aqui o ponto central é a reincidencia. Pelo art. 64, I, do Codigo Penal, a condenacao anterior so gera reincidencia se o novo crime for praticado antes de completar 5 anos do cumprimento ou extincao da pena. No caso, a pena foi extinta em 10/08/2012 e o novo crime ocorreu em 15/09/2015, ou seja, dentro do prazo depurador de 5 anos. Resultado: aquela condenacao anterior nao pode ser usada como agravante de reincidencia. A banca adora esse detalhe porque muita gente olha para a condenacao antiga e pensa: “houve condenacao anterior, logo reincidencia”. Calma. Concurso gosta de cronologia, e o relogio aqui importa muito. Passados 5 anos, a condenacao anterior ainda pode existir na vida do reu, mas perde esse efeito agravador especifico. Ja a idade da vitima, por outro lado, realmente pode configurar agravante do art. 61, II, h, do CP, desde que o agente saiba que a vitima tem mais de 60 anos. E o enunciado diz exatamente isso. Entao nao ha como afastar essa agravante. Tambem nao cabe arrependimento posterior, porque o art. 16 do CP exige crime sem violencia ou grave ameaca, e roubo e crime violento. E nao ha tentativa aqui, pois nao foi narrada interrupcao da execucao antes da consumacao. Assim, o advogado deve atacar somente a reincidencia, que nao pode subsistir.