No curso de uma assembleia de condomínio de prédio residencial foram discutidos e tratados vários pontos. O morador Rodrigo foi o designado para redigir a ata respectiva, descrevendo tudo que foi discutido na reunião. Por esquecimento, deixou de fazer constar ponto relevante debatido, o que deixou Lúcio, um dos moradores, revoltado ao receber cópia da ata. Indignado, Lúcio promove o devido registro na delegacia própria, comprovando que Rodrigo, com aquela conduta, havia lhe causado grave prejuízo financeiro. Após oitiva dos moradores do prédio, em que todos confirmaram que o tema mencionado por Lúcio, de fato, fora discutido e não constava da ata, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Rodrigo, imputando-lhe a prática do crime de falsidade ideológica de documento público. Considerando que todos os fatos acima destacados foram integralmente comprovados no curso da ação, o(a) advogado(a) de Rodrigo deverá alegar que
- A)ele deve ser absolvido por respeito ao princípio da correlação, já que a conduta por ele praticada melhor se adequa ao crime de falsidade material, que não foi descrito na denúncia.
Errada, porque não cabe absolvição por correlação nem há crime diverso descrito na denúncia, já que a própria conduta é atípica por ausência de dolo.
- B)sua conduta deve ser desclassificada para crime de falsidade ideológica culposa.
Errada, porque o Código Penal não prevê falsidade ideológica culposa; o art. 299 exige conduta dolosa.
- C)a pena a ser aplicada, apesar da prática do crime de falsidade ideológica, é de 01 a 03 anos de reclusão, já que a ata de assembleia de condomínio é documento particular e não público.
Errada, porque o ponto central não é a pena do documento público ou particular, mas sim que não houve falsidade ideológica típica diante do mero esquecimento.
- D)ele deve ser absolvido por atipicidade da conduta.
Certa, porque a omissão por esquecimento afasta o dolo exigido pelo art. 299 do Código Penal, tornando a conduta atípica.
Gabarito: D
A falsidade ideológica, prevista no art. 299 do Código Penal, acontece quando a pessoa insere ou omite declaração falsa em documento, com a finalidade de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Repare no detalhe que salva a questão: não basta o documento ficar incompleto, é preciso haver vontade de enganar. Sem dolo, sem crime. Na situação narrada, Rodrigo deixou de registrar um ponto relevante por esquecimento. O enunciado afirma isso expressamente e ainda diz que os fatos foram comprovados. Ou seja, ficou demonstrado que não houve intenção de falsear a ata, mas mero lapso. Isso afasta o elemento subjetivo do tipo penal. Por isso, a defesa deve sustentar atipicidade da conduta. Em Direito Penal, nem toda irregularidade vira crime, e o tipo não pode ser “esticado” para punir simples desatenção. A doutrina e a jurisprudência são firmes: na falsidade ideológica, a omissão precisa ser dolosa. Assim, o gabarito é a letra D. A ata pode até ter gerado irritação no morador, mas crime, aqui, só com dolo. E dolo por esquecimento? Aí o Penal agradece a sinceridade e manda essa para fora do tipo.