Em razão do aumento do número de crimes de dano qualificado contra o patrimônio da União (pena: detenção de 6 meses a 3 anos e multa), foi editada uma lei que passou a prever que, entre 20 de agosto de 2015 e 31 de dezembro de 2015, tal delito (Art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal) passaria a ter pena de 2 a 5 anos de detenção. João, em 20 de dezembro de 2015, destrói dolosamente um bem de propriedade da União, razão pela qual foi denunciado, em 8 de janeiro de 2016, como incurso nas sanções do Art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal. Considerando a hipótese narrada, no momento do julgamento, em março de 2016, deverá ser considerada, em caso de condenação, a pena de
- A)6 meses a 3 anos de detenção, pois a Constituição prevê o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica ao réu.
Errada, porque a retroatividade da lei mais benéfica não se aplica aqui: a lei temporária mantém eficácia para fatos ocorridos durante sua vigência, mesmo sendo mais severa.
- B)2 a 5 anos de detenção, pois a lei temporária tem ultratividade gravosa.
Certa, porque a lei temporária tem ultratividade gravosa e continua sendo aplicada ao fato praticado durante sua vigência, conforme o art. 3º do Código Penal.
- C)6 meses a 3 anos de detenção, pois aplica-se o princípio do tempus regit actum (tempo rege o ato).
Errada, porque o princípio do tempus regit actum não afasta a regra especial do art. 3º do CP, que preserva a incidência da lei temporária sobre o fato praticado no período de sua vigência.
- D)2 a 5 anos de detenção, pois a lei excepcional tem ultratividade gravosa.
Errada, porque, apesar de mencionar ultratividade gravosa, a hipótese fala em lei temporária, não em lei excepcional, embora o regime jurídico do art. 3º também abarque ambas.
Gabarito: B
A regra geral no Direito Penal é a irretroatividade da lei mais gravosa e a retroatividade da lei mais benéfica. Isso está no art. 5º, XL, da Constituição e no art. 2º do Código Penal. Só que existe uma exceção clássica que cai muito em prova: a lei temporária e a lei excepcional, definidas no art. 3º do CP. Essas leis são feitas para durar pouco ou para valer só enquanto existir certa situação. Por isso, mesmo depois de encerrado o período de vigência, elas continuam sendo aplicadas aos fatos praticados durante sua validade. É a chamada ultratividade gravosa: a lei “morre”, mas continua valendo para o fato do tempo em que ela estava viva. No caso, o fato ocorreu em 20 de dezembro de 2015, dentro do período de vigência da lei que elevou a pena para 2 a 5 anos. Como se trata de lei temporária, essa pena é a que deve ser considerada no julgamento, ainda que ele aconteça em março de 2016, quando a lei já tenha expirado. O raciocínio aqui não é o do tempus regit actum, nem o da retroatividade benéfica comum; é o do art. 3º do CP. Por isso, o gabarito é a letra B. A banca está cobrando a diferença entre lei penal comum e lei temporária/excepcional, que sempre adora aparecer com uma casca de banana de tempo no meio.