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Direito Penal · FGV · 2016

Questão comentada de Direito Penal

Carlos, 21 anos, foi condenado a cumprir pena de prestação de serviços à comunidade pela prática de um crime de lesão corporal culposa no trânsito. Em 01/01/2014, seis meses após cumprir a pena restritiva de direitos aplicada, praticou novo crime de natureza culposa, vindo a ser denunciado. Carlos, após não aceitar qualquer benefício previsto na Lei nº 9.099/95 e ser realizada audiência de instrução e julgamento, énovamente condenado em 17/02/2016. O juiz aplica pena de 11 meses de detenção, não admitindo a substituição por restritiva de direitos em razão da reincidência. Considerando que os fatos são verdadeiros e que o Ministério Público não apelou, o(a) advogado(a) de Carlos, sob o ponto de vista técnico, deverá requerer, em recurso,

Gabarito: A

A questão gira em torno da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, prevista no art. 44 do Código Penal. Aqui, o ponto-chave é simples: o crime é culposo. E, quando o crime é culposo, a lei permite a substituição mesmo que a pessoa seja reincidente. Ou seja, a reincidência não funciona como bloqueio automático nesse cenário. O juiz errou ao negar a substituição só porque Carlos era reincidente. O art. 44, I, do CP é claro ao admitir a troca da prisão por pena restritiva de direitos quando se tratar de crime culposo. A lógica é bem prática: em crimes culposos, a resposta penal pode ser mais branda sem perder o caráter de reprovação e prevenção. Além disso, o fato de a pena ter sido fixada em 11 meses de detenção não impede, por si só, a substituição. Como não houve violência ou grave ameaça, e o delito é culposo, a defesa tem fundamento técnico para pedir a substituição em recurso. O advogado deve atacar exatamente esse erro do juízo sentenciante. Por isso, o gabarito é a letra A. A defesa não está pedindo um favorzinho ao tribunal, mas a correção de uma aplicação errada do art. 44 do CP.

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