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Direito Penal · FGV · 2016

Questão comentada de Direito Penal

Durante uma discussão, Theodoro, inimigo declarado de Valentim, seu cunhado, golpeou a barriga de seu rival com uma faca, com intenção de matá-lo. Ocorre que, após o primeiro golpe, pensando em seus sobrinhos, Theodoro percebeu a incorreção de seus atos e optou por não mais continuar golpeando Valentim, apesar de saber que aquela única facada não seria suficiente para matá-lo. Neste caso, Theodoro

Gabarito: B

Aqui a chave está no art. 15 do Código Penal: se o agente, por vontade própria, desiste de prosseguir na execução, ele responde apenas pelos atos já praticados. Isso é a desistência voluntária. Em português claro: a pessoa começou a cometer o crime, mas resolveu parar antes de concluir, sem ser impedida por força maior ou por intervenção de terceiros. Na prática, isso muda a “etiqueta” do crime. Como Theodoro tinha intenção de matar, mas depois do primeiro golpe decidiu não continuar, ele não responde por tentativa de homicídio. Ele fica sujeito ao que efetivamente causou com a conduta já realizada, que aqui é a lesão corporal decorrente da facada. Perceba a diferença para o arrependimento eficaz: nele, o agente até continua a execução, mas depois age para impedir o resultado. Já na desistência voluntária, ele simplesmente para no meio do caminho. Foi exatamente o caso da questão: ele sabia que a primeira facada não bastaria para matar, mas optou por não seguir adiante. Por isso, o gabarito é a letra B. A lógica da banca é bem objetiva: parou por vontade própria antes de consumar o homicídio, então não há tentativa de homicídio, mas subsiste a responsabilização pelo ato anterior já praticado.

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