João, no dia 2 de janeiro de 2015, praticou um crime de apropriação indébita majorada. Foi, então, denunciado como incurso nas sanções penais do Art. 168, §1º, inciso III, do Código Penal. No curso do processo, mas antes de ser proferida sentença condenatória, dispositivos do Código de Processo Penal de natureza exclusivamente processual sofrem uma reforma legislativa, de modo que o rito a ser seguido no recurso de apelação é modificado. O advogado de João entende que a mudança foi prejudicial, pois é possível que haja uma demora no julgamento dos recursos. Nesse caso, após a sentença condenatória, é correto afirmar que o advogado de João
- A)deverá respeitar o novo rito do recurso de apelação, pois se aplica ao caso o princípio da imediata aplicação da nova lei.
Certa: por ser norma exclusivamente processual, a nova regra do rito da apelação tem aplicação imediata, nos termos do art. 2º do CPP.
- B)não deverá respeitar o novo rito do recurso de apelação, em razão do princípio da irretroatividade da lei prejudicial e de o fato ter sido praticado antes da inovação.
Errada: a irretroatividade da lei prejudicial é regra da lei penal material, não da lei processual penal.
- C)não deverá respeitar o novo rito do recurso de apelação, em razão do princípio da ultratividade da lei.
Errada: ultratividade é a permanência da lei antiga para fatos posteriores em situações específicas, o que não se aplica a norma processual nova.
- D)deverá respeitar o novo rito do recurso de apelação, pois se aplica ao caso o princípio da extratividade.
Errada: extratividade é gênero que engloba retroatividade e ultratividade, e não serve para afastar a incidência imediata da lei processual.
Gabarito: A
A regra geral no processo penal é simples: lei processual nova vale imediatamente para os atos futuros do processo, mesmo que o fato criminoso tenha ocorrido antes da mudança. Isso decorre do art. 2º do CPP, que consagra a aplicação imediata da lei processual, sem desrespeito aos atos já praticados nem aos efeitos deles já produzidos. Aqui mora a diferença clássica: lei penal material não retroage se for mais gravosa, mas lei processual, por cuidar do rito e da forma de condução do processo, não se submete a essa lógica de irretroatividade da lei penal mais severa. Se a alteração atingiu apenas o recurso de apelação e o novo rito é de natureza exclusivamente processual, ele incide imediatamente. Por isso, depois da sentença condenatória, o advogado de João deverá observar o novo procedimento recursal. O fato de a mudança talvez causar demora no julgamento não altera a conclusão, porque o critério aqui não é vantagem ou desvantagem concreta, e sim a natureza processual da norma. Em resumo: lei processual nova, aplicação imediata; lei penal mais gravosa, não retroage. É o tipo de pegadinha em que a banca mistura tempo do crime com tempo do processo para ver se você escorrega.