Durante uma operação em favela do Rio de Janeiro, policiais militares conseguem deter um jovem da comunidade portando um rádio transmissor. Acreditando ser o mesmo integrante do tráfico da comunidade, mediante violência física, os policiais exigem que ele indique o local onde as drogas e as armas estavam guardadas. Em razão das lesões sofridas, o jovem vem a falecer. O fato foi descoberto e os policiais disseram que ocorreu um acidente, porquanto não queriam a morte do rapaz por eles detido, apesar de confirmarem que davam choques elétricos em seu corpo molhado com o fim de descobrir o esconderijo das drogas. Diante desse quadro, que restou integralmente provado, os policiais deverão responder pelo crime de
- A)lesão corporal seguida de morte.
Errada, porque a conduta foi praticada para obter informação, o que desloca o caso para o crime de tortura, e não para a figura genérica da lesão corporal seguida de morte.
- B)tortura qualificada pela morte com causa de aumento.
Certa, pois houve tortura para obtenção de informação e o resultado morte atrai a forma qualificada do art. 1º, § 3º, da Lei 9.455/97.
- C)homicídio qualificado pela tortura.
Errada, porque não houve tortura como meio para matar; a finalidade provada era descobrir o esconderijo das drogas, e não produzir o óbito.
- D)abuso de autoridade.
Errada, porque abuso de autoridade é tipo incompatível com o núcleo fático descrito, já que a violência foi usada para obter informação e causou a morte da vítima.
Gabarito: B
Aqui o ponto central é o objetivo da conduta: os policiais usaram violência e choques elétricos para obter informação sobre o paradeiro de drogas e armas. Isso encaixa exatamente na tortura prevista na Lei 9.455/97, especialmente no art. 1º, I, que pune quem submete alguém a sofrimento físico ou mental com a finalidade de obter informação ou confissão. Como o jovem morreu em razão das lesões sofridas, aplica-se a forma qualificada pelo resultado morte, do art. 1º, § 3º, da Lei de Tortura. Nessa hipótese, não importa que os policiais digam que não queriam matar: o tipo penal pune a tortura que culmina em morte, ainda que a morte seja culposa em relação ao resultado final. É justamente por isso que não se fala em lesão corporal seguida de morte. Esse crime exige uma lógica de agressão física sem o recorte especial da finalidade de obter informação, o que aqui aparece com clareza. Também não cabe homicídio qualificado pela tortura, porque a tortura não foi meio para matar, mas sim meio para arrancar informação. Em provas, a FGV costuma cobrar essa diferença clássica: se houve sofrimento imposto para obter confissão, informação ou castigo, o caminho é a Lei de Tortura. Se o resultado morte aparece no enredo, pense no art. 1º, § 3º, que é exatamente o encaixe do caso.