Patrício, ao chegar em sua residência, constatou o desaparecimento de um relógio que havia herdado de seu falecido pai. Suspeitando de um empregado que acabara de contratar para trabalhar em sua casa e que ficara sozinho por todo o dia no local, Patrício registrou o fato na Delegacia própria, apontando, de maneira precipitada, o empregado como autor da subtração, sendo instaurado o respectivo inquérito em desfavor daquele “suspeito”. Ao final da investigação, o inquérito foi arquivado a requerimento do Ministério Público, ficando demonstrado que o indiciado não fora o autor da infração. Considerando que Patrício deu causa à instauração de inquérito policial em desfavor de empregado cuja inocência restou demonstrada, é correto afirmar que o seu comportamento configura
- A)fato atípico.
Correta, porque faltou o elemento subjetivo do art. 339 do CP: não ficou provado que Patrício soubesse da inocência do empregado.
- B)crime de denunciação caluniosa dolosa.
Errada, pois denunciação caluniosa dolosa exige conhecimento da inocência da pessoa apontada, o que o enunciado não demonstra.
- C)crime de denunciação caluniosa culposa.
Errada, porque o tipo penal não prevê modalidade culposa de denunciação caluniosa.
- D)calúnia.
Errada, porque o caso não trata de imputação criminosa para ofender a honra, mas de comunicação à autoridade sem prova de dolo típico.
Gabarito: A
A denunciação caluniosa, prevista no art. 339 do CP, não nasce só porque a pessoa apontou alguém para a polícia e depois essa suspeita caiu por terra. É preciso algo mais pesado: dar causa à instauração de investigação ou processo contra alguém, imputando crime a pessoa que você sabe ser inocente. Ou seja, não basta errar a mão, tem de haver dolo, com ciência da inocência da vítima. No caso, Patrício agiu de forma precipitada ao suspeitar do empregado e registrar a ocorrência, mas o enunciado não mostra que ele soubesse da inocência do acusado. Sem esse conhecimento, falta elemento essencial do tipo penal. Resultado: o comportamento fica no campo da atipicidade penal, e não entra em denunciação caluniosa. A própria lógica da lei evita transformar toda denúncia infundada em crime. Se fosse assim, qualquer pessoa que desconfiasse errado de alguém correria risco penal, o que o Direito Penal não aceita com tanta generosidade assim. Aqui, houve erro de julgamento, não necessariamente intenção criminosa.