Em 16/02/2016, Gisele praticou um crime de lesão corporal culposa simples no trânsito, vitimando Maria Clara. Gisele, então, procura seu advogado para saber se faz jus à transação penal, esclarecendo que já foi condenada definitivamente por uma vez a pena restritiva de direitos pela prática de furto e que já se beneficiou do instituto da transação há 7 anos. Deverá o advogado esclarecer sobre o benefício que
- A)não cabe oferecimento de proposta de transação penal porque Gisele já possui condenação anterior com trânsito em julgado.
Errada, porque a vedação legal não decorre de qualquer condenação anterior, mas apenas de condenação definitiva a pena privativa de liberdade.
- B)não cabe oferecimento de proposta de transação penal porque Gisele já foi beneficiada pela transação em momento anterior.
Errada, porque o simples fato de já ter havido transação anterior não impede novo benefício se já tiver passado o prazo legal de 5 anos.
- C)poderá ser oferecida proposta de transação penal porque só quem já se beneficiou da transação penal nos 3 anos anteriores não poderá receber novamente o benefício.
Errada, porque a lei fala em 5 anos, e não em 3 anos, para a vedação de nova transação penal.
- D)a condenação pela prática de furto e a transação penal obtida há 7 anos não impedem o oferecimento de proposta de transação penal.
Certa, porque a condenação por furto com pena restritiva de direitos não é impedimento legal e a transação anterior ocorreu há mais de 5 anos.
Gabarito: D
A transação penal é um acordo despenalizador previsto no art. 76 da Lei 9.099/95, usado nos crimes de menor potencial ofensivo. No caso de lesão corporal culposa no trânsito, em regra, a infração pode ser analisada no âmbito dos Juizados Especiais, então o benefício entra no radar, desde que preenchidos os requisitos legais. O ponto principal aqui é que nem toda condenação anterior bloqueia a transação. O art. 76, parágrafo 2º, inciso I, veda o benefício apenas para quem já foi condenado definitivamente a pena privativa de liberdade por crime, e não para quem recebeu pena restritiva de direitos. Ou seja, a condenação por furto, tal como narrada, não impede a proposta. Além disso, o art. 76, parágrafo 2º, inciso II, impede nova transação apenas se a pessoa já tiver sido beneficiada nos 5 anos anteriores. Como Gisele usou a transação há 7 anos, esse prazo já passou. O relógio correu, e a banca gosta exatamente dessa pegadinha temporal. Por isso, o advogado deve esclarecer que a condenação anterior por furto e a transação penal obtida há 7 anos não afastam, por si sós, o oferecimento da proposta. O gabarito é a letra D.