Vinícius, primário e de bons antecedentes e regularmente habilitado, dirigia seu veículo em rodovia na qual a velocidade máxima permitida era de 80 km/h. No banco do carona estava sua namorada Estefânia. Para testar a potência do automóvel, ele passou a dirigir a 140 km/h, acabando por perder o controle do carro, vindo a cair em um barranco. Devido ao acidente, Estefânia sofreu lesão corporal e foi socorrida por policiais rodoviários. No marcador do carro ficou registrada a velocidade desenvolvida. Apesar do ferimento sofrido, a vítima afirmou não querer ver o autor processado por tal comportamento imprudente. Apresentado o inquérito ao Ministério Público, foi oferecida denúncia contra Vinícius pela prática do injusto do Art. 303 da Lei nº 9503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), que prevê a pena de 06 meses a 02 anos de detenção e a suspensão ou proibição da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor. Considerando o acima exposto, a defesa de Vinícius deverá requerer
- A)a extinção do processo por não ter o Ministério Público legitimidade para oferecer denúncia, em razão da ausência de representação da vítima.
Errada: no art. 303 do CTB, a ação penal não depende de representação da vítima para o Ministério Público denunciar.
- B)a realização de audiência de composição civil.
Errada: composição civil é instituto ligado à Lei 9.099/95 para hipóteses de ação penal condicionada ou de menor potencial ofensivo com reflexos específicos, mas não é a providência central aqui.
- C)a realização de audiência para proposta de transação penal.
Errada: transação penal é proposta antes do recebimento da denúncia e exige infração de menor potencial ofensivo, não sendo o pedido adequado depois da denúncia já oferecida.
- D)a suspensão condicional do processo, caso a denúncia seja recebida.
Certa: como a pena mínima é de 6 meses, cabe pedir a suspensão condicional do processo, desde que preenchidos os demais requisitos legais.
Gabarito: D
Aqui a palavra-chave é dosimetria processual: nem toda lesão culposa no trânsito depende da vontade da vítima. No art. 303 do CTB, a persecução penal é, em regra, pública incondicionada, então o Ministério Público pode oferecer denúncia mesmo que Estefânia diga que não quer processo. Em outras palavras: a opinião da vítima, aqui, não funciona como um bloqueio automático para a ação penal. A defesa, por outro lado, deve olhar para o benefício processual cabível. Como o art. 303 do CTB prevê pena de 6 meses a 2 anos, o delito se enquadra no requisito objetivo da suspensão condicional do processo, previsto no art. 89 da Lei 9.099/95: pena mínima igual ou inferior a 1 ano. Como Vinícius é primório e de bons antecedentes, ele preenche, em tese, os requisitos subjetivos para a proposta. Por isso, a providência correta é requerer a suspensão condicional do processo, caso a denúncia seja recebida. A suspensão não apaga o crime, mas pausa o processo sob condições, e, se tudo correr bem, pode levar à extinção da punibilidade ao final do período de prova. É o famoso 'vai com calma, mas sem abandonar a disciplina'. Assim, a alternativa D está correta porque combina com a lógica da Lei 9.099/95 aplicada subsidiariamente ao CTB: denúncia possível pelo MP e, depois, análise da suspensão condicional do processo. A vítima até pode não querer processar, mas isso não substitui o regime legal da ação penal nem impede o benefício processual cabível.