Moura, maior de 70 anos, primário e de bons antecedentes, mediante grave ameaça, subtraiu o relógio da vítima Lúcia, avaliado em R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais). Cerca de 45 minutos após a subtração, Moura foi procurado e localizado pelos policiais que foram avisados do ocorrido, sendo a coisa subtraída recuperada, não sofrendo a vítima qualquer prejuízo patrimonial. O fato foi confessado e Moura foi condenado pela prática do crime de roubo simples, ficando a pena acomodada em 04 anos de reclusão em regime aberto e multa de 10 dias. Procurado pela família do acusado, você, como advogado poderá apelar, buscando
- A)o reconhecimento da forma tentada do roubo.
Errada, porque o roubo se consuma com a inversão da posse da coisa, ainda que por breve tempo e com recuperação posterior do bem.
- B)a aplicação do sursis da pena.
Certa, pois o art. 77, § 2º, do CP admite sursis para condenado maior de 70 anos com pena privativa de liberdade de até 4 anos, se presentes os demais requisitos.
- C)o reconhecimento da atipicidade comportamental por força da insignificância.
Errada, porque o roubo com grave ameaça não comporta, em regra, reconhecimento de atipicidade por insignificância.
- D)a redução da pena abaixo do mínimo legal, em razão das atenuantes da confissão espontânea e da senilidade.
Errada, porque as atenuantes da confissão espontânea e da senilidade não autorizam reduzir a pena aquém do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ.
Gabarito: B
No roubo, a consumação acontece quando o agente consegue a inversão da posse da coisa subtraída, ainda que por pouco tempo e mesmo que a vítima recupere o bem logo depois. Então, o fato de o relógio ter sido recuperado 45 minutos depois não transforma o roubo em tentativa. O “já peguei, já fui embora com ele” costuma encerrar a discussão da consumação, e a posterior recuperação só pode repercutir na pena, não no tipo penal. Também não cabe falar em insignificância. Roubo é crime cometido com grave ameaça, e a jurisprudência afasta a aplicação do princípio da insignificância justamente porque há violação da liberdade e da integridade psíquica da vítima, não apenas do patrimônio. Em outras palavras: não é um simples “sumiu um relógio”, mas um roubo com ameaça. A pegadinha mais importante aqui está na pena. Embora a confissão espontânea e a senilidade sejam atenuantes, a pena não pode ser reduzida abaixo do mínimo legal por atenuante, conforme a Súmula 231 do STJ. Então esse caminho da letra D não fecha. O ponto que salva a defesa é o sursis. Como Moura tem mais de 70 anos, o Código Penal permite a suspensão condicional da pena mesmo quando a reprimenda é superior a 2 anos e não ultrapassa 4 anos, desde que preenchidos os demais requisitos do art. 77, § 2º, do CP. Como ele foi condenado a 4 anos, essa é a saída processual correta para buscar na apelação.