Reconhecida a prática de um injusto culpável, o juiz realiza o processo de individualização da pena, de acordo com o Art. 68 do Código Penal. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assinale a afirmativa correta.
- A)A condenação com trânsito em julgado por crime praticado em data posterior ao delito pelo qual o agente está sendo julgado pode funcionar como maus antecedentes.
Errada: o STJ não admite usar condenação posterior ao fato como maus antecedentes para o delito em julgamento, porque isso quebra a lógica da anterioridade da vida pregressa.
- B)Não se mostra possível a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea.
Errada: o STJ admite, em regra, a compensação entre reincidência e confissão espontânea, especialmente quando se trata de reincidência simples.
- C)Nada impede que a pena intermediária, na segunda fase do critério trifásico, fique acomodada abaixo do mínimo legal.
Errada: a pena intermediária não pode ficar abaixo do mínimo legal apenas por causa de atenuantes, conforme a orientação consolidada da Súmula 231 do STJ.
- D)O aumento da pena na terceira fase no roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, sendo insuficiente a simples menção ao número de majorantes.
Certa: no roubo circunstanciado, o aumento na terceira fase exige fundamentação concreta, e a mera indicação do número de majorantes não basta.
Gabarito: D
Na individualização da pena, o juiz aplica o critério trifásico do art. 68 do Código Penal: primeiro fixa a pena-base, depois ajusta pelas agravantes e atenuantes, e por fim incide nas causas de aumento e diminuição. Parece simples, mas é justamente nessa terceira etapa que a jurisprudência costuma cobrar atenção redobrada: a fração de aumento não pode ser escolhida no chute, nem por automatismo. No roubo circunstanciado, o Superior Tribunal de Justiça exige fundamentação concreta para definir o quantum de aumento na terceira fase. Ou seja, não basta o juiz dizer apenas quantas majorantes existiram, como se fosse uma conta de padaria. É preciso explicar, com base nas circunstâncias do caso, por que a pena sobe em determinada fração. Por isso, a alternativa D está correta: a simples menção ao número de majorantes, sem motivação concreta, não é suficiente para justificar o aumento da pena no roubo circunstanciado. A lógica aqui conversa com o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais e com a orientação consolidada do STJ sobre o tema. As demais alternativas tropeçam em entendimentos também muito cobrados: há limites para maus antecedentes, a compensação entre reincidência e confissão é admitida em certas hipóteses, e a pena intermediária não pode descer abaixo do mínimo legal quando apenas se aplicam atenuantes.