Marcus foi definitivamente condenado pela prática de um crime de roubo simples à pena privativa de liberdade de quatro anos de reclusão e multa de dez dias. Apesar de reincidente, em razão de condenação definitiva pretérita pelo delito de furto, Marcus confessou a prática do delito, razão pela qual sua pena foi fixada no mínimo legal. Após cumprimento de determinado período de sanção penal, pretende o apenado obter o benefício do livramento condicional. Considerando o crime praticado e a hipótese narrada, é correto afirmar que
- A)Marcus não faz jus ao livramento condicional, pois condenado por crime doloso praticado com violência ou grave ameaça à pessoa.
Errada, porque crime praticado com violência ou grave ameaça não impede por si só o livramento condicional; o que importa é o preenchimento dos requisitos do art. 83 do CP, inclusive o lapso e a reincidência.
- B)O livramento condicional pode ser concedido pelo juiz da condenação logo quando proferida sentença condenatória.
Errada, porque o livramento condicional não é concedido na sentença condenatória, mas na fase de execução penal, após o cumprimento do requisito temporal e dos demais pressupostos legais.
- C)Não é cabível livramento condicional para Marcus, tendo em vista que é condenado reincidente em crime doloso.
Errada, porque a reincidência em crime doloso não veda automaticamente o benefício; ela apenas altera o requisito objetivo de tempo, exigindo o cumprimento de mais de metade da pena.
- D)Ainda que praticada falta grave, Marcus não terá o seu prazo de contagem para concessão do livramento condicional interrompido.
Certa, porque a falta grave não interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional, entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.
Gabarito: D
O livramento condicional funciona como uma “saída antecipada com coleira”, mas só aparece quando a lei deixa. No Código Penal, o art. 83 traz os requisitos: pena privativa de liberdade superior a 2 anos, bom comportamento e, conforme o caso, o cumprimento de parte da pena. Se o condenado for reincidente em crime doloso, a lei fica mais rigorosa e exige o cumprimento de mais da metade da pena, no art. 83, II. No caso de Marcus, a reincidência em furto não impede automaticamente o benefício. Ela apenas muda a régua do tempo de cumprimento exigido. Então, a ideia de que ele jamais poderia obter livramento condicional está errada: o que existe é uma exigência maior de lapso, não uma proibição absoluta. O ponto decisivo da questão está na falta grave. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a prática de falta grave não interrompe o prazo para fins de livramento condicional. Em outras palavras: ela pode trazer consequências disciplinares e até prejudicar a avaliação do comportamento, mas não “zera o relógio” do livramento. Por isso, a alternativa D está correta. A banca gosta de confundir você misturando os efeitos da falta grave em institutos diferentes: para alguns benefícios ela pesa bastante, mas para o livramento condicional ela não interrompe a contagem do prazo.