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Direito Penal · FGV · 2015

Questão comentada de Direito Penal

Mário subtraiu uma TV do seu local de trabalho. Ao chegar em casa com a coisa subtraída, é convencido pela esposa a devolvê-la, o que efetivamente vem a fazer no dia seguinte, quando o fato já havia sido registrado na delegacia. O comportamento de Mário, de acordo com a teoria do delito, configura

Gabarito: C

Aqui o ponto-chave é separar três institutos parecidos, mas com efeitos bem diferentes. Na desistência voluntária e no arrependimento eficaz (art. 15 do CP), o agente impede a consumação do crime antes de ele se completar. Em outras palavras: ele “freia” a própria execução ou desfaz o resultado a tempo, e por isso responde só pelos atos já praticados, se forem puníveis. No caso narrado, Mário já havia subtraído a TV e, portanto, o furto já estava consumado. O fato de ele devolver o bem no dia seguinte, por influência da esposa, não apaga a consumação nem transforma o caso em desistência voluntária ou arrependimento eficaz. O relógio penal aqui já tinha passado do ponto: o crime estava pronto. O que existe é arrependimento posterior, previsto no art. 16 do CP. Ele ocorre quando, em crimes sem violência ou grave ameaça, o agente repara o dano ou restitui a coisa até o recebimento da denúncia ou queixa. Isso não elimina o crime, mas reduz a pena de 1/3 a 2/3. A doutrina e a jurisprudência tratam essa causa como de diminuição da pena, com reflexo exclusivamente na dosimetria. Por isso, o gabarito é a letra C. A devolução do bem após o registro policial não afasta o furto; apenas permite a incidência do arrependimento posterior, desde que presentes os demais requisitos legais. O mérito do ato continua ruim, mas a pena ganha um desconto legal.

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