Durante 35 anos, Ricardo exerceu a função de juiz de direito junto ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Contudo, no ano de 2012, decidiu se aposentar e passou a morar em Florianópolis, Santa Catarina. No dia 22/01/2015, travou uma discussão com seu vizinho e acabou por ser autor de um crime de lesão corporal seguida de morte, consumado na cidade em que reside. Oferecida a denúncia, de acordo com a jurisprudência majoritária dos Tribunais Superiores, será competente para julgar Ricardo
- A)o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Errada, porque a aposentadoria de Ricardo retirou a prerrogativa de função no momento do novo crime, então o TJMG não é competente.
- B)uma das Varas Criminais de Florianópolis.
Certa, porque ele já estava aposentado e o delito foi cometido em Florianópolis, devendo ser julgado por uma Vara Criminal comum do local do fato.
- C)o Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Errada, porque o simples fato de residir em Santa Catarina não cria foro por prerrogativa de função no TJSC.
- D)o Tribunal do Júri de Florianópolis.
Errada, porque lesão corporal seguida de morte é crime preterdoloso, e o Tribunal do Júri julga apenas crimes dolosos contra a vida.
Gabarito: B
Aqui a banca misturou duas ideias que costumam confundir: prerrogativa de função e competência do Tribunal do Júri. Ricardo foi juiz, mas se aposentou em 2012. Com a aposentadoria, ele perdeu o foro por prerrogativa de função para fatos futuros, porque essa proteção existe em razão do cargo e não acompanha o ex-agente para sempre. Em outras palavras: saiu do cargo, saiu do foro. O crime ocorreu em 22/01/2015, quando ele já era apenas particular. Então não há razão para levar o caso ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nem ao de Santa Catarina. O processo deve seguir o juiz natural do local do fato, isto é, uma Vara Criminal de Florianópolis. Outro detalhe importante: lesão corporal seguida de morte é crime preterdoloso, e não crime doloso contra a vida. Por isso, não vai ao Tribunal do Júri, cuja competência constitucional do art. 5º, XXXVIII, da CF, e do art. 74, §1º, do CPP, alcança os crimes dolosos contra a vida. A jurisprudência majoritária do STF e do STJ é exatamente essa: aposentadoria afasta o foro e crime preterdoloso não atrai Júri.