Paloma, sob o efeito do estado puerperal, logo após o parto, durante a madrugada, vai até o berçário onde acredita encontrar-se seu filho recém-nascido e o sufoca até a morte, retornando ao local de origem sem ser notada. No dia seguinte, foi descoberta a morte da criança e, pelo circuito interno do hospital, é verificado que Paloma foi a autora do crime. Todavia, constatou-se que a criança morta não era o seu filho, que se encontrava no berçário ao lado, tendo ela se equivocado quanto à vítima desejada. Diante desse quadro, Paloma deverá responder pelo crime de
- A)homicídio culposo.
Errada, porque não houve culpa: Paloma agiu com vontade de matar, então não cabe homicídio culposo.
- B)homicídio doloso simples.
Errada, porque a situação não é de homicídio doloso simples; o contexto do estado puerperal desloca a tipificação para infanticídio.
- C)infanticídio.
Certa, porque Paloma matou logo após o parto, sob influência do estado puerperal, e o erro sobre a pessoa não afasta o art. 123 do CP.
- D)homicídio doloso qualificado.
Errada, porque não há dado de qualificadora no enunciado e, além disso, o enquadramento correto é infanticídio, não homicídio qualificado.
Gabarito: C
Aqui a chave é juntar dois temas: infanticídio e erro sobre a pessoa. O infanticídio está no art. 123 do Código Penal e exige que a mãe, sob influência do estado puerperal, mate o próprio filho, durante o parto ou logo após. Ou seja: a lei olha para a situação da mãe no puerpério, porque esse estado pode reduzir sua capacidade de autodeterminação naquele momento. No caso, Paloma estava sob o efeito do estado puerperal e agiu logo após o parto, exatamente no cenário típico do art. 123. O detalhe importante é que ela se enganou quanto à vítima e matou outro recém-nascido, achando que era o seu filho. Isso é erro sobre a pessoa, tratado pelo art. 20, § 3º, do CP: o agente responde como se tivesse atingido a pessoa que pretendia atingir. Traduzindo para a prova: vale a vítima idealizada, não a vítima real. Como Paloma queria matar seu próprio filho, a tipificação continua sendo infanticídio, mesmo tendo acertado o bebê errado. O erro não “desclassifica” para homicídio, porque o dolo existia e recaía sobre a pessoa que ela imaginava ser a vítima. Então, por essa combinação de art. 123 com art. 20, § 3º, o gabarito correto é infanticídio. É aquele tipo de questão em que a banca coloca o berçário, troca os bebês e espera você esquecer que no erro sobre a pessoa o Código Penal manda olhar para o alvo pretendido.