Patrício e Luiz estavam em um bar, quando o primeiro, mediante ameaça de arma de fogo, obriga o último a beber dois copos de tequila. Luiz ficou inteiramente embriagado. A dupla, então, deixou o local, sendo que Patrício conduzia Luiz, que caminhava com muitas dificuldades. Ao encontrarem Juliana, que caminhava sozinha pela calçada, Patrício e Luiz, se utilizando da arma que era portada pelo primeiro, constrangeram-na a com eles praticar sexo oral, sendo flagrados por populares que passavam ocasionalmente pelo local, ocorrendo a prisão em flagrante. Denunciados pelo crime de estupro, no curso da instrução, mediante perícia, restou constatado que Patrício era possuidor de doença mental grave e que, quando da prática do fato, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do seu comportamento, situação, aliás, que permanece até o momento do julgamento. Também ficou demonstrado que, no momento do crime, Luiz estava completamente embriagado. O Ministério Público requereu a condenação dos acusados. Não havendo dúvida com relação ao injusto, tecnicamente, a defesa técnica dos acusados deverá requerer, nas alegações finais,
- A)a absolvição dos acusados por força da inimputabilidade, aplicando, porém, medida de segurança para ambos.
Errada, porque Luiz não recebe medida de segurança e a embriaguez completa por força maior pode excluir a culpabilidade.
- B)a absolvição de Luiz por ausência de culpabilidade em razão da embriaguez culposa e a absolvição imprópria de Patrício, com aplicação, para este, de medida de segurança.
Errada, porque a embriaguez de Luiz não foi culposa, mas imposta por força maior, e Patrício não é absolvido simplesmente, e sim imprópria com medida de segurança.
- C)a absolvição de Luiz por ausência de culpabilidade em razão da embriaguez completa decorrente de força maior e a absolvição imprópria de Patrício, com aplicação, para este, de medida de segurança.
Certa, porque Luiz está em embriaguez completa decorrente de força maior e Patrício é inimputável por doença mental, com absolvição imprópria e medida de segurança.
- D)a absolvição imprópria de Patrício, com a aplicação de medida de segurança, e a condenação de Luiz na pena mínima, porque a embriaguez nunca exclui a culpabilidade.
Errada, porque a embriaguez pode sim excluir a culpabilidade quando completa e resultante de força maior, além de Luiz não deva ser condenado apenas com pena mínima por isso.
Gabarito: C
Aqui a chave da questão está em separar duas coisas: inimputabilidade e embriaguez. Patrício foi periciado como portador de doença mental grave e, no momento do fato, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do que fazia. Isso encaixa no art. 26, caput, do Código Penal: ele não é condenado, mas recebe absolvição imprópria, com medida de segurança, nos termos do art. 97, porque continua incapaz até o julgamento. Já Luiz estava completamente embriagado, mas a embriaguez não veio de uma farra espontânea. Ele foi obrigado por Patrício, sob ameaça de arma de fogo, a beber tequila. Em termos penais, isso configura embriaguez completa decorrente de força maior, hipótese que exclui a imputabilidade, conforme art. 28, §1º, do CP. Ou seja: se a pessoa fica completamente embriagada por caso fortuito ou força maior, não responde penalmente naquele fato. Então o raciocínio é: Patrício = inimputável por doença mental, com absolvição imprópria e medida de segurança; Luiz = ausência de culpabilidade pela embriaguez completa causada por força maior, com absolvição própria. A banca da FGV costuma misturar os institutos para ver se você troca embriaguez involuntária por culposa ou se inventa medida de segurança para quem não tem inimputabilidade permanente. Por isso o gabarito é a letra C: ela é a única que trata corretamente a situação de cada acusado, sem cair na armadilha de dizer que embriaguez sempre exclui ou nunca exclui a culpabilidade.