Pedro Paulo, primário e de bons antecedentes, foi denunciado pelo crime de descaminho (Art. 334, caput, do Código Penal), pelo transporte de mercadorias procedentes do Paraguai e desacompanhadas de documentação comprobatória de sua importação regular, no valor de R$ 3.500,00, conforme atestam o Auto de Infração e o Termo de Apreensão e Guarda Fiscal, bem como o Laudo de Exame Merceológico, elaborado pelo Instituo Nacional de Criminalística. Em defesa de Pedro Paulo, segundo entendimento dos Tribunais Superiores, é possível alegar a aplicação do
- A)princípio da proporcionalidade.
Errada, porque proporcionalidade e um criterio amplo de interpretacao, mas o enquadramento tecnico adequado para afastar a tipicidade material no descaminho e a insignificancia.
- B)princípio da culpabilidade.
Errada, porque culpabilidade diz respeito a reprovacao pessoal do agente, e nao e o fundamento usado aqui para afastar a punicao pelo baixo valor da lesao.
- C)princípio da adequação social.
Errada, porque adequacao social trata de condutas aceitas pelo meio social, o que nao e o caso do descaminho.
- D)princípio da insignificância ou da bagatela.
Certa, porque os Tribunais Superiores admitem o principio da insignificancia ou bagatela em descaminho de pequeno valor, especialmente quando o agente e primario e a lesao e inexpressiva.
Gabarito: D
No descaminho, a defesa pode invocar o principio da insignificancia quando a lesao ao erario for muito pequena e o agente apresentar baixo grau de reprovabilidade. A ideia e simples: o Direito Penal nao deve gastar sua energia com condutas que, na pratica, quase nao afetam o bem juridico protegido. Pura economia processual com um toque de bom senso. Nos Tribunais Superiores, especialmente em casos de descaminho, admite-se a atipicidade material quando presentes os requisitos classicos da insignificancia: minima ofensividade da conduta, ausencia de periculosidade social, reduzido grau de reprovacao e inexpressividade da lesao. Como Pedro Paulo e primario, de bons antecedentes, e o valor indicado e baixo, a defesa tem base para sustentar esse entendimento. O ponto importante e que o tipo penal continua existindo no plano formal, mas a conduta pode ser considerada materialmente irrelevante. Em outras palavras, o fato ate encaixa no artigo 334 do Codigo Penal, mas nao chega a justificar a intervencao penal em razao da pequena expressao economica do caso. Por isso, a alternativa correta e a letra D. A jurisprudencia do STF e do STJ, em casos de descaminho, costuma aceitar a aplicacao do principio da insignificancia quando o valor e reduzido e nao ha elementos que demonstrem maior gravidade da conduta.