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Direito Penal · FGV · 2014

Questão comentada de Direito Penal

Pedro Paulo, primário e de bons antecedentes, foi denunciado pelo crime de descaminho (Art. 334, caput, do Código Penal), pelo transporte de mercadorias procedentes do Paraguai e desacompanhadas de documentação comprobatória de sua importação regular, no valor de R$ 3.500,00, conforme atestam o Auto de Infração e o Termo de Apreensão e Guarda Fiscal, bem como o Laudo de Exame Merceológico, elaborado pelo Instituo Nacional de Criminalística. Em defesa de Pedro Paulo, segundo entendimento dos Tribunais Superiores, é possível alegar a aplicação do

Gabarito: D

No descaminho, a defesa pode invocar o principio da insignificancia quando a lesao ao erario for muito pequena e o agente apresentar baixo grau de reprovabilidade. A ideia e simples: o Direito Penal nao deve gastar sua energia com condutas que, na pratica, quase nao afetam o bem juridico protegido. Pura economia processual com um toque de bom senso. Nos Tribunais Superiores, especialmente em casos de descaminho, admite-se a atipicidade material quando presentes os requisitos classicos da insignificancia: minima ofensividade da conduta, ausencia de periculosidade social, reduzido grau de reprovacao e inexpressividade da lesao. Como Pedro Paulo e primario, de bons antecedentes, e o valor indicado e baixo, a defesa tem base para sustentar esse entendimento. O ponto importante e que o tipo penal continua existindo no plano formal, mas a conduta pode ser considerada materialmente irrelevante. Em outras palavras, o fato ate encaixa no artigo 334 do Codigo Penal, mas nao chega a justificar a intervencao penal em razao da pequena expressao economica do caso. Por isso, a alternativa correta e a letra D. A jurisprudencia do STF e do STJ, em casos de descaminho, costuma aceitar a aplicacao do principio da insignificancia quando o valor e reduzido e nao ha elementos que demonstrem maior gravidade da conduta.

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