Maria, jovem de 22 anos, após sucessivas desilusões, deseja dar cabo à própria vida. Com o fim de desabafar, Maria resolve compartilhar sua situação com um amigo, Manoel, sem saber que o desejo dele, há muito, é vê-la morta. Manoel, então, ao perceber que poderia influenciar Maria, resolve instigá-la a matar-se. Tão logo se despede do amigo, a moça, influenciada pelas palavras deste, pula a janela de seu apartamento, mas sua queda é amortecida por uma lona que abrigava uma barraca de feira. Em consequência, Maria sofre apenas escoriações pelo corpo e não chega a sofrer nenhuma fratura. Considerando apenas os dados descritos, assinale a afirmativa correta.
- A)Manoel deve responder pelo delito de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio em sua forma consumada.
Errada, porque o art. 122 do CP exige morte ou lesão corporal de natureza grave, e Maria sofreu apenas escoriações.
- B)Manoel deve responder pelo delito de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio em sua forma tentada.
Errada, porque o tipo não prevê 'tentativa' pelo simples fato de a vítima ter tentado se matar; sem morte ou lesão grave, o fato não se consuma nem se enquadra como tentativa do delito descrito.
- C)Manoel não possui responsabilidade jurídico-penal, pois Maria não morreu e nem sofreu lesão corporal de natureza grave.
Certa, pois não houve morte nem lesão corporal grave, requisitos indispensáveis para responsabilizar Manoel pelo art. 122 do CP.
- D)Manoel, caso tivesse se arrependido daquilo que falou para Maria e esta, em virtude da queda, viesse a óbito, seria responsabilizado pelo delito de homicídio.
Errada, porque eventual arrependimento não converte a conduta em homicídio, e a hipótese narrada não traz execução homicida por Manoel.
Gabarito: C
O delito de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio está no art. 122 do Código Penal. A lógica é simples: não basta alguém incentivar ou ajudar - é preciso que a conduta do terceiro produza um resultado mais grave, como a morte ou lesão corporal de natureza grave, nos termos da redação legal aplicada ao caso. Se a vítima não morre e também não sofre lesão grave, o fato fica no campo da irrelevância penal para esse tipo específico. Aqui, Manoel até agiu com vontade de influenciar Maria e a instigou a se matar, mas o resultado que a lei exige não aconteceu. Maria caiu, teve a queda amortecida e sofreu apenas escoriações, sem fratura e sem lesão grave. Escoriação, em regra, é lesão leve, insuficiente para atrair o art. 122. Por isso, o gabarito é a letra C: não há responsabilidade penal de Manoel por esse crime, porque faltou o resultado típico exigido. Em concurso, a banca adora cobrar a diferença entre tentativa de suicídio e consumação do delito do art. 122: a simples instigação não basta, o resultado lesão grave ou morte é decisivo. Também não cabe falar em homicídio, pois Manoel não executou a morte de Maria nem praticou conduta homicida direta. A ideia de arrependimento posterior da letra D não resolve o problema principal: sem o resultado típico do art. 122, não se transforma a situação em homicídio por mágica.