No dia 14 de setembro de 2014, por volta das 20h, José, primário e de bons antecedentes, tentou subtrair para si, mediante escalada de um muro de 1,70 metros de altura, vários pedaços de fios duplos de cobre da rede elétrica avaliados em, aproximadamente, R$ 100,00 (cem reais) à época dos fatos. Sobre o caso apresentado, segundo entendimento sumulado do STJ, assinale a afirmativa correta.
- A)É possível o reconhecimento do furto qualificado-privilegiado independentemente do preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no Art. 155, §2°, do CP.
Errada, porque o reconhecimento do furto qualificado-privilegiado exige a presença cumulativa da primariedade e do pequeno valor da coisa, além de a qualificadora ser objetiva.
- B)É possível o reconhecimento do privilégio previsto no Art. 155, § 2º, do CP nos casos de crime de furto qualificado se estiverem presentes a primariedade do agente e o pequeno valor da coisa, e se a qualificadora for de ordem objetiva.
Certa, porque corresponde exatamente à Súmula 511 do STJ: primariedade, pequeno valor e qualificadora de ordem objetiva permitem aplicar o privilégio mesmo no furto qualificado.
- C)Não é possível o reconhecimento do privilégio previsto no Art. 155, § 2º, do CP nos casos de crime de furto qualificado, mesmo que estejam presentes a primariedade do agente e o pequeno valor da coisa, e se a qualificadora for de ordem objetiva.
Errada, porque o STJ admite sim o privilégio no furto qualificado quando presentes os requisitos legais e a qualificadora for objetiva.
- D)É possível o reconhecimento do privilégio previsto no Art. 155, § 2º, do CP nos casos de crime de furto qualificado se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa, e se a qualificadora for de ordem subjetiva.
Errada, porque a compatibilidade do privilégio com o furto qualificado ocorre quando a qualificadora é objetiva, e não subjetiva.
Gabarito: B
O furto privilegiado está no art. 155, §2º, do Código Penal: se o agente é primário e a coisa tem pequeno valor, o juiz pode reduzir a pena, trocar a reclusão por detenção ou até aplicar só multa, conforme o caso. É a velha ideia de tratar com mais leveza o furto de menor gravidade, sem exagero punitivo. O ponto importante aqui é que o privilégio pode conviver com o furto qualificado, mas não com qualquer qualificadora. O STJ consolidou isso na Súmula 511: é possível reconhecer o privilégio no furto qualificado quando a qualificadora for objetiva, como escalada, rompimento de obstáculo, emprego de chave falsa etc., desde que haja primariedade e pequeno valor da res furtiva. No caso da questão, José era primário, os fios de cobre valiam cerca de R$ 100,00 e a qualificadora foi a escalada do muro, que é objetiva. Então, encaixa certinho na Súmula 511 do STJ. Em resumo: primariedade + pequeno valor + qualificadora objetiva = furto qualificado-privilegiado possível. A banca FGV costuma cobrar exatamente essa combinação, trocando só o rótulo da qualificadora para ver se voce escorrega.