Francisco foi condenado por homicídio simples, previsto no Art. 121 do Código Penal, devendo cumprir pena de seis anos de reclusão. A sentença penal condenatória transitou em julgado no dia 10 de agosto de 1984. Dias depois, Francisco foge para o interior do Estado, onde residia, ficando isolado num sítio. Após a fuga, as autoridades públicas nunca conseguiram capturá-lo. Francisco procura você como advogado(a) em 10 de janeiro de 2014. Com relação ao caso narrado, assinale a afirmativa correta.
- A)Ainda não ocorreu prescrição do crime, tendo em vista que ainda não foi ultrapassado o prazo de trinta anos requerido pelo Código Penal.
Errada, porque não se trata de prazo de 30 anos e, além disso, o caso fala de execução da pena após trânsito em julgado, não de prescrição em abstrato.
- B)Houve prescrição da pretensão executória.
Certa, pois após o trânsito em julgado começa a correr a prescrição da pretensão executória, que no caso já estava consumada quando Francisco procurou a defesa em 2014.
- C)Não houve prescrição, pois o crime de homicídio simples é imprescritível.
Errada, porque homicídio simples não é crime imprescritível; a Constituição reserva a imprescritibilidade para hipóteses excepcionais.
- D)Houve prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato, pois Francisco nunca foi capturado.
Errada, porque a falta de captura não gera prescrição punitiva pela pena em abstrato depois do trânsito em julgado; aqui o tema é prescrição executória, com pena já concretizada.
Gabarito: B
Aqui o ponto central é separar duas ideias: prescrição da pretensão punitiva e prescrição da pretensão executória. A primeira acontece antes do trânsito em julgado da condenação e leva em conta, em regra, a pena em abstrato. A segunda aparece depois do trânsito em julgado e diz respeito ao direito do Estado de executar a pena já fixada na sentença. No caso, Francisco foi condenado a 6 anos de reclusão e a sentença transitou em julgado em 10/08/1984. A partir daí, o relógio passa a correr para a pretensão executória. Para pena de 6 anos, o prazo prescricional é de 12 anos, nos termos do art. 109, III, do Código Penal, combinado com o art. 110, caput. Como ele fugiu e ficou sem ser capturado por décadas, esse prazo se esgotou com folga. Então, em 10/01/2014, o Estado já não podia mais executar a pena. É por isso que o gabarito é a letra B: houve prescrição da pretensão executória. Simples, direto e cruel para a execução penal: o processo acabou, a pena existiu, mas o Estado perdeu o timing. Detalhe importante: homicídio simples não é imprescritível. A imprescritibilidade é exceção constitucional, como no racismo e na ação de grupos armados contra a ordem constitucional. Aqui, como não existe essa exceção, aplica-se a regra geral da prescrição.