Matheus foi denunciado pela prática dos crimes de tráfico de drogas (Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e associação para o tráfico (Art. 35, caput, da Lei n° 11.343/2006), em concurso material. Quando da realização da audiência de instrução e julgamento, o advogado de defesa pleiteou que o réu fosse interrogado após a oitiva das testemunhas de acusação e de defesa, como determina o Código de Processo Penal (Art. 400 do CPP, com redação dada pela Lei n° 11.719/2008), o que seria mais benéfico à defesa. O juiz singular indeferiu a inversão do interrogatório, sob a alegação de que a norma aplicável à espécie seria a Lei nº 11.343/2006, a qual prevê, em seu Art. 57, que o réu deverá ser ouvido no início da instrução. Nesse caso,
- A)o juiz não agiu corretamente, pois o interrogatório do acusado, de acordo com o Código de Processo Penal, é o último ato a ser realizado.
Errada, porque no rito da Lei de Drogas o interrogatório não é, necessariamente, o último ato da instrução.
- B)o juiz agiu corretamente, eis que o interrogatório, em razão do princípio da especialidade, deve ser o primeiro ato da instrução nas ações penais instauradas para a persecução dos crimes previstos na Lei de Drogas.
Certa, pois o procedimento especial da Lei nº 11.343/2006 prevalece e prevê o interrogatório no início da instrução.
- C)o juiz não agiu corretamente, pois é cabível a inversão do interrogatório, devendo ser automaticamente reconhecida a nulidade em razão da adoção de procedimento incorreto.
Errada, porque a nulidade não é automática e, além disso, a tese desconsidera a disciplina própria da Lei de Drogas adotada na questão.
- D)o juiz agiu corretamente, já que, independentemente do procedimento adotado, não há uma ordem a ser seguida em relação ao momento da realização do interrogatório do acusado.
Errada, porque há sim ordem procedimental para o interrogatório do acusado, especialmente no rito previsto na Lei de Drogas.
Gabarito: B
Aqui a ideia central é simples: na Lei de Drogas, o rito tem regra própria, e a especialidade puxa a aplicação do procedimento especial. O art. 57 da Lei 11.343/2006 diz que, na audiência de instrução e julgamento, o acusado será interrogado depois das testemunhas? Não: ele será ouvido no início da instrução, antes da produção da prova oral. Então, quando a questão cobra a lei especial, você não troca automaticamente pelo art. 400 do CPP. Em prova objetiva, a lógica é: se a lei especial disciplinou o ato processual de forma diferente, ela prevalece sobre a regra geral do CPP. É o velho ditado do concurso: primeiro veja se existe rito especial, só depois corra para o código “genérico”. No caso da Lei de Drogas, o interrogatório inicial é a regra do procedimento especial. Por isso, o juiz agiu corretamente ao indeferir a inversão. A alternativa B está certa porque aplica o princípio da especialidade ao procedimento da Lei nº 11.343/2006, reconhecendo que, para os crimes de tráfico e associação para o tráfico, o interrogatório ocorre no começo da instrução, conforme o art. 57. Só um alerta de prova: a jurisprudência posterior do STF passou a prestigiar o art. 400 do CPP em vários procedimentos especiais, mas, quando a banca quer a solução pela literalidade da Lei de Drogas e pela especialidade, a resposta esperada é essa.