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Direito Penal · FGV · 2013

Questão comentada de Direito Penal

Helena, condenada a pena privativa de liberdade, sofre, no curso da execução da referida pena, superveniência de doença mental. Nesse caso, o juiz da execução, verificando que a enfermidade mental tem caráter permanente, deverá

Gabarito: C

A ideia central aqui é simples: se a pessoa já está cumprindo pena e, no meio da execução, passa a apresentar doença mental, o sistema não vai fingir que nada aconteceu. A LEP trata isso de modo específico, porque a execução da pena precisa se ajustar à nova realidade do condenado. Quando a enfermidade mental tem caráter permanente, o juiz da execução pode substituir a pena privativa de liberdade por medida de segurança. Esse é exatamente o conteúdo do art. 183 da Lei de Execução Penal: sobrevindo doença mental ou perturbação da saúde mental no curso da execução, o juiz, de ofício ou a requerimento, pode determinar a substituição da pena por medida de segurança. Repare no detalhe que a banca adora explorar: não é uma conversa sobre inimputabilidade originária, nem sobre o art. 97 do CP, que trata da medida de segurança na sentença condenatória para o agente já inimputável. Aqui o problema surge depois, durante a execução. Por isso a solução vem da LEP, e não do Código Penal. Em resumo: doença mental superveniente na execução da pena chama art. 183 da LEP. Se a questão falar em caráter permanente, isso reforça a necessidade de substituir a pena por medida de segurança, para tratamento adequado em vez de simples continuidade da prisão.

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