Helena, condenada a pena privativa de liberdade, sofre, no curso da execução da referida pena, superveniência de doença mental. Nesse caso, o juiz da execução, verificando que a enfermidade mental tem caráter permanente, deverá
- A)aplicar o Art. 41, do CP, que assim dispõe, verbis: “ O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado.”
Errada, porque o art. 41 do CP trata do recolhimento do condenado com doença mental ao hospital de custódia, mas não é o fundamento específico da substituição da pena na execução.
- B)aplicar o Art. 97, do CP, que assim dispõe, verbis: “ Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (Art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.”
Errada, porque o art. 97 do CP se aplica ao inimputável na sentença, e não ao caso de doença mental surgida durante o cumprimento da pena.
- C)aplicar o Art. 183 da LEP (Lei n. 7.210/84), que assim dispõe, verbis: “Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de Ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança.”
Certa, porque o art. 183 da LEP autoriza a substituição da pena por medida de segurança quando sobrevém doença mental no curso da execução.
- D)aplicar o Art. 108 da LEP (Lei n. 7.210/84), que assim dispõe, verbis: “O condenado a quem sobrevier doença mental será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico”.
Errada, porque o art. 108 da LEP não corresponde ao texto legal aplicável ao caso e não traz a disciplina correta da superveniência de doença mental na execução.
Gabarito: C
A ideia central aqui é simples: se a pessoa já está cumprindo pena e, no meio da execução, passa a apresentar doença mental, o sistema não vai fingir que nada aconteceu. A LEP trata isso de modo específico, porque a execução da pena precisa se ajustar à nova realidade do condenado. Quando a enfermidade mental tem caráter permanente, o juiz da execução pode substituir a pena privativa de liberdade por medida de segurança. Esse é exatamente o conteúdo do art. 183 da Lei de Execução Penal: sobrevindo doença mental ou perturbação da saúde mental no curso da execução, o juiz, de ofício ou a requerimento, pode determinar a substituição da pena por medida de segurança. Repare no detalhe que a banca adora explorar: não é uma conversa sobre inimputabilidade originária, nem sobre o art. 97 do CP, que trata da medida de segurança na sentença condenatória para o agente já inimputável. Aqui o problema surge depois, durante a execução. Por isso a solução vem da LEP, e não do Código Penal. Em resumo: doença mental superveniente na execução da pena chama art. 183 da LEP. Se a questão falar em caráter permanente, isso reforça a necessidade de substituir a pena por medida de segurança, para tratamento adequado em vez de simples continuidade da prisão.