O Art. 33 da Lei n. 11.343/06 (Lei Antidrogas) diz: “Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.” Analisando o dispositivo acima, pode-se perceber que nele não estão inseridas as espécies de drogas não autorizadas ou que se encontram em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Dessa forma, é correto afirmar que se trata de uma norma penal
- A)em branco homogênea.
Errada: nao e homogênea, porque o complemento sobre quais substancias sao drogas nao vem da mesma fonte legislativa que criou o tipo penal.
- B)em branco heterogênea.
Certa: o tipo penal depende de complemento trazido por norma de outra natureza ou autoridade, caracterizando norma penal em branco heterogenea.
- C)incompleta (ou secundariamente remetida).
Errada: o art. 33 nao e apenas uma norma incompleta ou secundariamente remetida, mas sim um tipo que depende de complemento normativo externo para definir seu conteudo.
- D)em branco inversa (ou ao avesso).
Errada: norma em branco inversa e outra tecnica de estrutura normativa, nao sendo a classificacao adequada para a ausencia de definicao das drogas no art. 33.
Gabarito: B
A Lei de Drogas traz um exemplo clássico de norma penal em branco: o texto do art. 33 descreve a conduta proibida, mas não lista sozinho quais substâncias entram no conceito de droga. Para saber isso, voce precisa buscar complemento em ato administrativo da autoridade competente, como a regulamentacao sanitaria. Ou seja, a regra penal e meio “capenga” so de proposito, porque depende de outra norma para fechar o seu sentido. Quando o complemento vem de uma fonte normativa diferente daquela que criou a lei penal, a norma em branco e heterogenea. E exatamente o caso aqui: o art. 33 depende de definicao externa sobre quais substancias sao consideradas drogas, normalmente fixada em listas e atos da autoridade sanitaria competente, nos termos da propria Lei 11.343/06. Se o complemento viesse do mesmo orgao legislativo, seria homogênea. Mas aqui nao: a lei penal manda olhar para um regulamento ou ato administrativo para descobrir o objeto material do crime. Por isso a banca marca a letra B. Resumo para memorizar: “sem autorizacao ou em desacordo com determinacao legal ou regulamentar” + necessidade de definir a droga fora do tipo penal = norma penal em branco heterogenea. A FGV adora essa leitura funcional do tipo penal, em vez de cobrar so decoreba.