Filipe foi condenado em janeiro de 2011 à pena de cinco anos de reclusão pela prática do crime de tráfico de drogas, ocorrido em 2006. Considerando-se que a Lei n. 11.464, que modificou o período para a progressão de regime nos crimes hediondos para 2/5 (dois quintos) em caso de réu primário, foi publicada em março de 2007, é correto afirmar que
- A)se reputará cumprido o requisito objetivo para a progressão de regime quando Felipe completar 1/6 (um sexto) do cumprimento da pena, uma vez que o crime foi praticado antes da Lei n. 11.464.
Certa: como o crime é anterior à Lei 11.464/2007, aplica-se a fração mais benéfica de 1/6 para a progressão de regime.
- B)se reputará cumprido o requisito objetivo para a progressão de regime quando Felipe completar 2/5 (dois quintos) do cumprimento da pena, uma vez que a Lei n. 11.464 tem caráter processual e, portanto, deve ser aplicada de imediato.
Errada: a lei é mais gravosa e não tem aplicação imediata retroativa para prejudicar fato anterior; além disso, progressão não é mero tema processual.
- C)se reputará cumprido o requisito subjetivo para a progressão de regime quando Felipe completar 1/6 (um sexto) do cumprimento da pena, uma vez que o crime foi praticado antes da Lei n. 11.464.
Errada: 1/6 é requisito objetivo de tempo de cumprimento da pena, não requisito subjetivo.
- D)se reputará cumprido o requisito subjetivo para a progressão de regime quando Felipe completar 2/5 (dois quintos) do cumprimento da pena, uma vez que a Lei n. 11.464 tem caráter processual e, portanto, deve ser aplicada de imediato.
Errada: a fração de 2/5 não vale para crime praticado antes da Lei 11.464/2007, e o equívoco ainda troca requisito objetivo por subjetivo.
Gabarito: A
Aqui a ideia central é a aplicação da lei penal no tempo: a lei mais gravosa não pode retroagir para alcançar fato praticado antes dela, por força do art. 5º, XL, da Constituição e do art. 2º do Código Penal. A Lei 11.464/2007 aumentou o tempo necessário para progressão de regime nos crimes hediondos e equiparados, passando a exigir 2/5 para réu primário e 3/5 para reincidente. Como isso piora a situação do condenado, vale só para crimes cometidos depois da sua vigência. No caso, o tráfico ocorreu em 2006, antes da Lei 11.464/2007. Então não se aplica a fração de 2/5, mas sim a regra anterior mais benéfica, consolidada após o HC 82.959 do STF, que afastou a vedação absoluta de progressão e permitiu a aplicação da fração de 1/6 prevista na LEP. É por isso que o requisito é objetivo: conta-se o tempo de pena cumprido, não uma avaliação de culpa, arrependimento ou bom comportamento. Repare na pegadinha clássica: a banca mistura requisito objetivo com requisito subjetivo e ainda tenta vender a ideia de que a Lei 11.464 teria natureza processual para aplicar de imediato. Não cola. Progressão de regime, aqui, envolve execução penal com reflexo material mais pesado, então não se aplica retroativamente para prejudicar o réu. Conclusão: para fato anterior à Lei 11.464/2007, Filipe fará jus à progressão quando cumprir 1/6 da pena, desde que presentes os demais requisitos da execução.