Débora estava em uma festa com seu namorado Eduardo e algumas amigas quando percebeu que Camila, colega de faculdade, insinuava-se para Eduardo. Cega de raiva, Débora esperou que Camila fosse ao banheiro e a seguiu. Chegando lá e percebendo que estavam sozinhas no recinto, Débora desferiu vários tapas no rosto de Camila, causando-lhe lesões corporais de natureza leve. Camila, por sua vez, atordoada com o acontecido, somente deu por si quando Débora já estava saindo do banheiro, vangloriando-se da surra dada. Neste momento, com ódio de sua algoz, Camila levanta-se do chão, agarra Débora pelos cabelos e a golpeia com uma tesourinha de unha que carregava na bolsa, causando-lhe lesões de natureza grave. Com relação à conduta de Camila, assinale a afirmativa correta.
- A)Agiu em legítima defesa.
Errada, porque não havia agressão atual ou iminente de Débora no momento do revide, requisito básico da legítima defesa.
- B)Agiu em legítima defesa, mas deverá responder pelo excesso doloso.
Errada, porque nem sequer há legítima defesa; sem agressão atual, não se fala em excesso doloso.
- C)Ficará isenta de pena por inexigibilidade de conduta diversa.
Errada, pois violenta emoção e provocação injusta não isentam de pena, apenas podem reduzir a reprimenda quando preenchidos os requisitos legais.
- D)Praticou crime de lesão corporal de natureza grave, mas poderá ter a pena diminuída.
Certa, porque Camila praticou lesão corporal grave e pode ter a pena diminuída por ter agido sob violenta emoção logo após injusta provocação da vítima, nos termos do art. 129, § 4º, do CP.
Gabarito: D
Aqui a chave da questão é separar duas coisas: legítima defesa e privilégio por violenta emoção. Para haver legítima defesa, a agressão injusta precisa ser atual ou iminente, e a reação tem de ser necessária para repelir o ataque. No caso, quando Camila revidou, Débora já estava saindo do banheiro, ou seja, a agressão anterior já tinha acabado. Sem agressão atual, não há legítima defesa. A reação de Camila, embora compreensível no calor do momento, foi um novo ataque, e não uma defesa. Mas o enunciado também entrega a pista do art. 129, § 4º, do Código Penal: a vítima sofreu injusta provocação e o agente agiu sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida. Isso não exclui o crime, mas permite a diminuição da pena de 1/6 a 1/3. É o famoso “você foi provocado, mas não ganha passe livre para devolver no mesmo estilo”. Por isso, a conduta de Camila configura lesão corporal de natureza grave, porque o resultado foi de fato grave, mas com incidência da causa de diminuição de pena do privilégio legal. A banca FGV adora esse detalhe: emoção forte não é sinônimo de absolvição, salvo situações bem específicas que não estão aqui. Em resumo: não houve legítima defesa, porque faltou agressão atual; houve, isso sim, crime de lesão corporal grave com possibilidade de redução da pena por violenta emoção logo após injusta provocação da vítima.