Pitágoras foi definitivamente condenado, com sentença penal condenatória transitada em julgado, à pena de 6 (seis) anos de reclusão a ser cumprida, inicialmente, em regime semi-aberto. Cerca de quatro meses após o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, sobreveio nova condenação definitiva, desta vez a 3 (três) anos de reclusão no regime inicial aberto, em virtude da prática de crime anterior. Atento ao caso narrado, bem como às disposições pertinentes ao tema presentes tanto no código penal quanto na lei de execuções penais, é correto afirmar que
- A)Pitágoras poderá continuar a cumprir a pena no regime semiaberto.
Errada, porque a nova condenação definitiva por crime anterior impõe a unificação das penas e a readequação do regime, que no caso passa a ser mais severo.
- B)Pitágoras deverá regredir para o regime fechado.
Certa, porque a soma das penas chega a 9 anos e, com a unificação prevista no art. 111 da LEP e as regras do art. 33 do CP, o regime compatível é o fechado.
- C)Pitágoras deverá regredir de regime porque a nova condenação significa cometimento de falta grave.
Errada, porque a nova condenação não é tratada como falta grave; a regressão aqui decorre da unificação das penas e da superveniência de título condenatório.
- D)prevalece o regime isolado de cada uma das condenações, devendo-se executar primeiro a pena mais grave.
Errada, porque não prevalece o cumprimento isolado de cada pena: na execução, as condenações se unificam para definir o regime adequado ao total.
Gabarito: B
Na execução penal, se aparece uma nova condenação definitiva por fato anterior, não se faz vista grossa: as penas devem ser unificadas para ajustar o total executado. É o que decorre do art. 111 da Lei de Execução Penal, em conjunto com as regras do art. 33 do Código Penal sobre regime prisional conforme a quantidade de pena. No caso, Pitágoras já cumpria 6 anos em regime semiaberto e depois recebeu mais 3 anos por crime anterior. Somando tudo, chega-se a 9 anos de reclusão. Para esse patamar, o regime inicial compatível é o fechado, então o regime em execução precisa ser readequado para o mais grave. Por isso, a consequência correta é a regressão para o regime fechado. Aqui, a regressão não depende de falta grave cometida na prisão; ela decorre da superveniência de nova condenação definitiva e da unificação das penas. A jurisprudência do STJ trata isso como hipótese de regressão obrigatória por adequação do título executivo ao total da pena. Em resumo: condenação nova, pena total maior, regime ajustado para o que a lei manda. A execução penal não gosta de sobra de pena mal encaixada.