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Direito Penal · FGV · 2012

Questão comentada de Direito Penal

Zenão e Górgias desejam matar Tales. Ambos sabem que Tales é pessoa bastante metódica e tem a seguinte rotina ao chegar no trabalho: pega uma xícara de café na copa, deixa-a em cima de sua bancada particular, vai a outra sala buscar o jornal e retorna à sua bancada para lê-lo, enquanto degusta a bebida. Aproveitando-se de tais dados, Zenão e Górgias resolvem que executarão o crime de homicídio através de envenenamento. Para tanto, Zenão, certificando-se que não havia ninguém perto da bancada de Tales, coloca na bebida 0,1 ml de poderoso veneno. Logo em seguida chega Górgias, que também verifica a ausência de qualquer pessoa e adiciona ao café mais 0,1 ml do mesmo veneno poderoso. Posteriormente, Tales retorna à sua mesa e senta-se confortavelmente na cadeira para degustar o café lendo o jornal, como fazia todos os dias. Cerca de duas horas após a ingestão da bebida, Tales vem a falecer. Ocorre que toda a conduta de Zenão e Górgias foi filmada pelas câmeras internas presentes na sala da vítima, as quais eram desconhecidas de ambos, razão pela qual a autoria restou comprovada. Também restou comprovado que Tales somente morreu em decorrência da ação conjunta das duas doses de veneno, ou seja, somente 0,1 ml da substância não seria capaz de provocar o resultado morte. Com base na situação descrita, é correto afirmar que

Gabarito: A

Aqui a chave está em duas ideias: concurso de pessoas e nexo causal. No Direito Penal, pelo art. 29 do CP, quem concorre para o crime responde pelo resultado na medida da sua culpabilidade. Não precisa haver um “contrato assinado” entre os agentes; basta a adesão subjetiva ao mesmo propósito criminoso e contribuição para a execução. Se ambos queriam matar Tales e cada um colocou uma parte do veneno, há atuação conjunta para o mesmo resultado. Outro ponto importante: o homicídio se consumou porque as duas doses, somadas, foram a causa da morte. Pelo art. 13 do CP, adota-se a teoria da equivalência dos antecedentes causais: toda conduta sem a qual o resultado não teria ocorrido é causa juridicamente relevante. Como foi provado que 0,1 ml isoladamente não mataria, mas a soma das duas doses matou, cada conduta integrou a cadeia causal do resultado. E o tipo penal não é homicídio simples, porque o emprego de veneno é meio insidioso e qualifica o homicídio, nos termos do art. 121, §2º, III, do CP. Então, se houve concurso de pessoas, a consequência é homicídio doloso qualificado consumado para ambos. A banca costuma misturar isso com autoria colateral para ver se você cai no truque. Aqui não cai: autoria colateral exige ausência de liame subjetivo, o que não combina com a vontade convergente de matar e a execução paralela do plano.

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