Filolau, querendo estuprar Filomena, deu início à execução do crime de estupro, empregando grave ameaça à vítima. Ocorre que ao se preparar para o coito vagínico, que era sua única intenção, não conseguiu manter seu pênis ereto em virtude de falha fisiológica alheia à sua vontade. Por conta disso, desistiu de prosseguir na execução do crime e abandonou o local. Nesse caso, é correto afirmar que
- A)trata-se de caso de desistência voluntária, razão pela qual Filolau não responderá pelo crime de estupro.
Errada, porque desistência voluntária exige interrupção por vontade livre do agente, e aqui a paralisação ocorreu por falha fisiológica alheia à sua vontade.
- B)trata-se de arrependimento eficaz, fazendo com que Filolau responda tão somente pelos atos praticados.
Errada, porque arrependimento eficaz pressupõe que o agente impeça o resultado após agir, o que não aconteceu neste caso.
- C)a conduta de Filolau é atípica.
Errada, porque a conduta não é atípica: houve início de execução de estupro, e a falta de consumação gera responsabilidade por tentativa.
- D)Filolau deve responder por tentativa de estupro.
Certa, porque houve início da execução do estupro e a consumação não ocorreu por motivo alheio à vontade do agente, configurando tentativa.
Gabarito: D
A chave aqui está no motivo da interrupção. No Direito Penal, a desistência voluntária e o arrependimento eficaz, previstos no art. 15 do CP, só afastam a punição pelo crime tentado quando a parada decorre de uma decisão livre do agente. Ou seja: ele até começou a execução, mas resolveu parar por vontade própria, não por falta de condições externas ou por incapacidade física. No caso, Filolau iniciou a execução do estupro com grave ameaça, mas não conseguiu consumar o ato porque teve falha fisiológica, algo alheio à sua vontade. Isso não é desistência voluntária, porque ele não parou por escolha livre e consciente; o que houve foi impedimento de consumação. Nessa situação, a regra é responder pela tentativa, nos termos do art. 14, II, do CP. Também não cabe falar em arrependimento eficaz, porque ele só existe quando o agente, depois de praticar os atos executórios, age para impedir o resultado e consegue evitar a consumação. Aqui, o problema já surgiu antes disso: ele simplesmente não conseguiu prosseguir. Em resumo, não houve abandono voluntário do plano, mas frustração da execução. Por isso, a alternativa correta é a letra D. Em prova, sempre desconfie quando a interrupção vem de falha física, resistência da vítima, intervenção de terceiros ou qualquer fator externo: isso costuma apontar para tentativa, e não para o benefício do art. 15 do CP.