Joaquim, desejoso de tirar a vida da própria mãe, acaba causando a morte de uma tia (por confundi-la com aquela). Tendo como referência a situação acima, é correto afirmar que Joaquim incorre em erro
- A)de tipo essencial escusável – inevitável – e deverá responder pelo crime de homicídio sem a incidência da agravante relativa ao crime praticado contra ascendente (haja vista que a vítima, de fato, não era a sua genitora).
Errada, porque não foi erro de tipo essencial escusável, mas sim erro sobre a pessoa, e a lei manda considerar a condição da vítima pretendida.
- B)de tipo acidental na modalidade error in persona e deverá responder pelo crime de homicídio com a incidência da agravante relativa ao crime praticado contra ascendente (mesmo que a vítima não seja, de fato, a sua genitora).
Certa, pois houve error in persona e, pelo art. 20, parágrafo 3º, do CP, contam as qualidades da pessoa que Joaquim queria atingir, inclusive a condição de ascendente.
- C)de proibição e deverá responder pelo crime de homicídio qualificado pelo fato de ter objetivado atingir ascendente (preserva-se o dolo, independente da identidade da vítima).
Errada, porque erro de proibição não é o caso: Joaquim sabia que matar é proibido, apenas se enganou sobre a identidade da vítima.
- D)de tipo essencial inescusável – evitável –, mas não deverá responder pelo crime de homicídio qualificado, uma vez que a pessoa atingida não era a sua ascendente.
Errada, porque o erro não exclui a agravante quando se trata de erro sobre a pessoa; considera-se a ascendência da vítima que ele queria matar.
Gabarito: B
Aqui o ponto central é diferenciar erro de tipo de erro sobre a pessoa. Joaquim queria matar a própria mãe, mas matou a tia porque a confundiu com a genitora. Isso é o clássico error in persona: o agente se engana sobre a identidade da vítima, mas mantém a vontade de matar. Ou seja, o dolo continua inteiro, porque ele quis praticar homicídio contra aquela pessoa que imaginava ser a mãe. No erro sobre a pessoa, o Código Penal manda olhar para a vítima pretendida, e não para a vítima atingida. É o que diz o art. 20, parágrafo 3º, do CP: não se consideram as condições ou qualidades da vítima real, mas as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. Por isso, para fins penais, conta que ele mirava a mãe. Resultado prático: Joaquim responde por homicídio e incide a circunstância agravante por ter agido contra ascendente, ainda que a vítima efetiva fosse a tia. A banca gosta muito dessa pegadinha porque muita gente pensa: "mas a vítima não era a mãe, então não vale". Vale sim, justamente porque no erro sobre a pessoa a lei preserva a referência da vítima visada. Então o gabarito B está correto: houve erro de tipo acidental, na modalidade error in persona, com responsabilidade pelo homicídio e incidência da agravante relativa ao crime praticado contra ascendente, considerando-se a mãe como pessoa visada.