Tício praticou um crime de furto (art. 155 do Código Penal) no dia 10/01/2000, um crime de roubo (art. 157 do Código Penal) no dia 25/11/2001 e um crime de extorsão (art. 158 do Código Penal) no dia 30/5/2003. Tício foi condenado pelo crime de furto em 20/11/2001, e a sentença penal condenatória transitou definitivamente em julgado no dia 31/3/2002. Pelo crime de roubo, foi condenado em 30/01/2002, com sentença transitada em julgado definitivamente em 10/06/2003 e, pelo crime de extorsão, foi condenado em 20/8/2004, com sentença transitando definitivamente em julgado no dia 10/6/2006. Com base nos dados acima, bem como nos estudos acerca da reincidência e dos maus antecedentes, é correto afirmar que
- A)na sentença do crime de furto, Tício é considerado portador de maus antecedentes e, na sentença do crime de roubo, é considerado reincidente.
Errada, porque no furto ainda não havia condenação definitiva anterior e, no roubo, a condenação pelo furto ainda não tinha transitado em julgado quando o fato foi praticado.
- B)na sentença do crime de extorsão, Tício possui maus antecedentes em relação ao crime de roubo e é reincidente em relação ao crime de furto.
Certa, porque na sentença da extorsão o roubo funciona como mau antecedente e o furto configura reincidência em relação ao novo crime.
- C)cinco anos após o trânsito em julgado definitivo da última condenação, Tício será considerado primário, mas os maus antecedentes persistem.
Errada, porque não existe regra automática de que, após 5 anos, a pessoa volta a ser primária e os maus antecedentes sempre persistem dessa forma.
- D)nosso ordenamento jurídico-penal prevê como tempo máximo para configuração dos maus antecedentes o prazo de cinco anos a contar do cumprimento ou extinção da pena e eventual infração posterior.
Errada, porque o prazo de 5 anos do art. 64, I, do CP limita a reincidência, e não os maus antecedentes.
Gabarito: B
Reincidência e maus antecedentes parecem a mesma coisa, mas no penal eles jogam em ligas diferentes. A reincidência exige um detalhe temporal importante: o novo crime precisa ser praticado depois do trânsito em julgado da condenação anterior, conforme o art. 63 do Código Penal. Já os maus antecedentes surgem da existência de condenação criminal definitiva anterior, usada na primeira fase da dosimetria, sem o limite de 5 anos que existe para a reincidência do art. 64, I, do CP. No caso, quando Tício praticou a extorsão em 30/5/2003, já havia condenação definitiva pelo furto em 31/3/2002. Então, em relação ao furto, a extorsão é fato posterior a condenação definitiva, o que caracteriza reincidência. Isso resolve a segunda parte da alternativa B. Ao mesmo tempo, a condenação definitiva pelo roubo só ocorreu em 10/6/2003, ou seja, depois da prática da extorsão. Por isso, na sentença da extorsão, o roubo pode ser usado como maus antecedentes, mas não como reincidência. É exatamente esse desenho temporal que a banca quer que você enxergue: quem veio antes da nova infração pode pesar como reincidência; quem ainda não tinha transitado em julgado fica fora dessa conta. Por isso a alternativa B está correta. As demais misturam os marcos temporais e confundem a regra dos maus antecedentes com o prazo de 5 anos, que vale para recidência, não para apagar automaticamente os antecedentes.