Pedro, não observando seu dever objetivo de cuidado na condução de uma bicicleta, choca-se com um telefone público e o destrói totalmente. Nesse caso, é correto afirmar que Pedro
- A)deverá ser responsabilizado pelo crime de dano simples, somente.
Errada, porque o dano simples do art. 163 do CP exige dolo, e aqui houve apenas conduta culposa.
- B)deverá ser responsabilizado pelo crime de dano qualificado, somente.
Errada, porque o dano qualificado também continua dependendo de dolo; a qualificadora não transforma culpa em crime.
- C)deverá ser responsabilizado pelo crime de dano qualificado, sem prejuízo da obrigação de reparar o dano causado.
Errada, porque não existe dano qualificado culposo no Código Penal, embora possa haver obrigação civil de reparar o prejuízo.
- D)não será responsabilizado penalmente.
Certa, porque a destruição foi causada sem dolo e o crime de dano não admite modalidade culposa.
Gabarito: D
No Direito Penal, isso cai num ponto clássico: nem todo prejuízo ao patrimônio gera crime. O crime de dano do art. 163 do Código Penal exige dolo, isto é, vontade de destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia. Se a pessoa age sem observar o dever objetivo de cuidado, estamos diante de culpa, e o dano culposo não é punido como crime, porque o tipo penal não prevê essa modalidade. Aqui, Pedro estava conduzindo uma bicicleta e, por negligência, acabou se chocando com o telefone público e o destruindo. Parece caso de responsabilidade, e de fato pode haver dever de indenizar na esfera civil, mas isso não basta para condenação penal. No Penal, vale a ideia de legalidade estrita: sem previsão expressa de crime culposo, não há punição. Por isso, a conclusão correta é a alternativa D. Ele não será responsabilizado penalmente, embora possa responder civilmente pelos prejuízos causados. Em resumo: houve resultado danoso, mas faltou o elemento subjetivo exigido pelo art. 163 do CP. O Direito Penal não gosta de “punição por acidente” quando a lei não autoriza.