Em relação ao cálculo da pena, é correto afirmar que
- A)a análise da reincidência precede à verificação dos maus antecedentes, e eventual acréscimo de pena com base na reincidência deve ser posterior à redução pela participação de menor importância.
Errada, porque a análise de maus antecedentes e reincidência não segue essa ordem rígida, e a redução por participação de menor importância é causa de diminuição da terceira fase, não algo que deva necessariamente vir antes do reconhecimento da reincidência.
- B)é defeso ao juiz fixar a pena intermediária em patamar acima do máximo previsto, ainda que haja circunstância agravante a ser considerada.
Certa, porque a pena intermediária não pode ultrapassar o máximo legal previsto para o delito, mesmo com agravante, já que as circunstâncias da segunda fase não autorizam superar os limites abstratos da pena cominada.
- C)o acréscimo de pena pela embriaguez preordenada deve ser feito posteriormente à redução pela confissão espontânea.
Errada, porque a embriaguez preordenada é circunstância agravante e, portanto, é analisada na segunda fase, mas a confissão espontânea também é atenuante da mesma fase, não havendo essa ordem de acréscimo depois da redução.
- D)é possível que o juiz, analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, fixe pena-base em patamar acima do máximo previsto.
Errada, porque as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal servem para fixar a pena-base dentro dos limites legais, e não para ultrapassar o máximo previsto em abstrato.
Gabarito: B
No cálculo da pena, o juiz segue uma ordem bem conhecida: primeiro fixa a pena-base, depois ajusta nas agravantes e atenuantes, e só por fim aplica causas de aumento e de diminuição. A pena-base nasce dentro dos limites do tipo penal, usando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Já a pena intermediária, que aparece na segunda fase, pode sofrer ajustes, mas sem virar um passeio fora da lei: ela não pode ultrapassar o máximo previsto em abstrato para o crime, nem ficar abaixo do mínimo por causa de atenuante, conforme orientação consolidada na jurisprudência. É justamente por isso que a alternativa B está correta. Mesmo havendo circunstância agravante, o juiz não pode fixar a pena intermediária acima do teto legal. Agravantes e atenuantes não autorizam romper os limites cominados em abstrato pelo legislador; elas apenas modulam a pena dentro dessa moldura. Se a pena já chegou ao máximo na base ou na segunda fase, o sistema não permite “esticar” além do tipo penal. As demais alternativas embaralham fases ou criam regras que não existem. Em prova de cálculo da pena, a banca adora testar se voce sabe separar pena-base, pena intermediária e causas de aumento e diminuição. Se misturar as etapas, cai na pegadinha.