Marcus, visando roubar Maria, a agride, causando-lhe lesões corporais de natureza leve. Antes, contudo, de subtrair qualquer pertence, Marcus decide abandonar a empreitada criminosa, pedindo desculpas à vítima e se evadindo do local. Maria, então, comparece à delegacia mais próxima e narra os fatos à autoridade policial. No caso acima, o delegado de polícia
- A)deverá instaurar inquérito policial para apurar o crime de roubo tentado, uma vez que o resultado pretendido por Marcus não se concretizou.
Errada, porque não houve roubo tentado: a desistência voluntária do art. 15 do CP afasta a tentativa e faz o agente responder só pelos atos já praticados.
- B)nada poderá fazer, uma vez que houve a desistência voluntária por parte de Marcus.
Errada, porque a desistência voluntária não apaga os fatos anteriores; ela só impede a punição pelo crime que estava em execução, mantendo a responsabilidade pela lesão causada.
- C)deverá lavrar termo circunstanciado pelo crime de lesões corporais de natureza leve.
Certa, porque a conduta restante é a lesão corporal leve, infração de menor potencial ofensivo, cabendo termo circunstanciado.
- D)nada poderá fazer, uma vez que houve arrependimento posterior por parte de Marcus.
Errada, porque arrependimento posterior não se aplica a roubo e ainda pressupõe crime sem violência ou grave ameaça, além de reparação do dano após a consumação.
Gabarito: C
Aqui a chave é separar bem três figuras que vivem se confundindo na prova: desistência voluntária, arrependimento eficaz e arrependimento posterior. No caso, Marcus já começou a executar o roubo, agrediu a vítima e causou lesão leve, mas depois resolveu parar por conta própria, antes de subtrair qualquer bem. Isso é desistência voluntária, prevista no art. 15 do Código Penal: o agente responde apenas pelos atos já praticados. Traduzindo para o português da vida real: ele não termina o roubo porque não quer mais continuar. Então não há roubo tentado, porque a lei “puxa o freio” da tentativa quando a interrupção é voluntária. O que sobra para apurar é o que de fato aconteceu: a lesão corporal leve causada na agressão inicial. Como a lesão corporal leve, em regra, é infração de menor potencial ofensivo, o delegado deve lavrar termo circunstanciado, e não instaurar inquérito policial. É por isso que o gabarito é a letra C. O raciocínio aqui é bem clássico em prova da FGV: o crime-fim fica afastado pela desistência voluntária, mas os atos já consumados continuam gerando responsabilidade. Já o arrependimento posterior não entra no caso, porque ele exige crime sem violência ou grave ameaça e reparação do dano depois da consumação, nos termos do art. 16 do CP. Roubo envolve violência ou grave ameaça, e aqui nem sequer houve consumação do roubo.