Osíris, jovem universitária de Medicina, soube estar gestante. Todavia, tratava-se de gravidez indesejada, e Osíris queria saber qual substância deveria ingerir para interromper a gestação. Objetivando tal informação, Osíris estimulou uma discussão em sala de aula sobre o aborto. O professor de Osíris, então, bastante animado com o interesse dos alunos sobre o assunto, passou também a emitir sua opinião, a qual era claramente favorável ao aborto. Referido professor mencionou, naquele momento, diversas substâncias capazes de provocar a interrupção prematura da gravidez, inclusive fornecendo os nomes de inúmeros remédios abortivos e indicando os que achava mais eficazes. Além disso, também afirmou que as mulheres deveriam ter o direito de praticar aborto sempre que achassem indesejável uma gestação. Nesse sentido, considerando-se apenas os dados mencionados, é correto afirmar que o professor de Osíris praticou
- A)a contravenção penal prevista no art. 20 do Decreto-Lei 3.688/41, que dispõe: “anunciar processo, substância ou objeto destinado a provocar aborto”.
Errada, porque o art. 20 da LCP exige anúncio de processo, substância ou objeto destinado a provocar aborto, e aqui houve apenas discussão acadêmica sem essa forma típica de divulgação.
- B)o crime previsto no art. 286 do Código Penal, que dispõe: “incitar, publicamente, a prática de crime”.
Errada, porque o art. 286 do CP exige incitação pública à prática de crime, e o professor apenas expôs opinião e informações, sem conclamar ninguém a abortar.
- C)o crime previsto no art. 68 da Lei 8.078/90, que dispõe: “fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança”.
Errada, porque o art. 68 do CDC trata de publicidade capaz de induzir o consumidor a comportamento prejudicial, hipótese totalmente estranha ao caso narrado.
- D)fato atípico.
Certa, porque a conduta descrita não se amolda a nenhum tipo penal ou contravenção mencionados, sendo mera manifestação de opinião em contexto de debate.
Gabarito: D
Aqui o ponto-chave é separar liberdade de opinião de conduta penalmente típica. No Direito Penal, não basta falar sobre um tema polêmico ou até expor simpatia por certa ideia: é preciso encaixe exato no tipo penal, sem “forçar a barra”. Isso é a velha exigência de legalidade e taxatividade, que manda interpretar o tipo de forma estrita. O art. 20 da LCP pune quem anuncia processo, substância ou objeto destinado a provocar aborto. Mas, no caso, o professor não fez um anúncio com finalidade de divulgar ao público um meio abortivo; ele apenas participou de uma discussão em sala de aula, respondendo a um estímulo provocado pela própria aluna e emitindo opinião favorável ao aborto. Faltou a estrutura típica de anúncio/propaganda contravencional. Também não há incitação pública à prática de crime, do art. 286 do CP. Para esse crime, é necessário incitar, de modo público, a prática de um delito. Aqui houve debate acadêmico e manifestação ideológica, mas não uma convocação, estímulo ou apelo direto para que terceiros praticassem aborto. Por isso, com os dados narrados, a conduta é atípica. Em prova da FGV, vale ficar atento a esse detalhe: nem toda fala sobre crime vira crime, e nem toda opinião favorável a uma conduta ilícita configura incitação.