A Lei 9.605/98, regulamentada pelo Decreto 6.514/2008, que dispõe sobre sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, trouxe novidades nas normas ambientais. Entre elas está a
- A)desconsideração da pessoa jurídica, que foi estabelecida para responsabilizar a pessoa física sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.
Correta: o art. 4º da Lei 9.605/98 admite a desconsideração da pessoa jurídica quando ela for obstáculo ao ressarcimento do dano ambiental.
- B)possibilidade de assinatura de termos de ajustamento de conduta, que somente é possível pelo cometimento de ilícito ambiental.
Errada: o termo de ajustamento de conduta é instrumento de prevenção e correção de condutas, e não depende, por si só, da prática de ilícito ambiental para existir.
- C)responsabilidade penal objetiva pelo cometimento de crimes ambientais.
Errada: em direito penal ambiental não se adota responsabilidade penal objetiva, pois continua valendo a necessidade de imputação subjetiva nos limites legais.
- D)substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito quando tratar-se de crime doloso.
Errada: a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é regra ligada apenas ao crime doloso como a assertiva sugere, além de depender de outros requisitos legais.
Gabarito: A
A Lei 9.605/98 foi um divisor de águas no direito ambiental porque reforçou a ideia de que dano ambiental não pode ficar sem resposta. Um dos pontos mais cobrados é a desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 4º da Lei 9.605/98. Ela permite que, quando a pessoa jurídica for usada como barreira para impedir o ressarcimento dos prejuízos ao meio ambiente, alcance-se o patrimônio de quem está por trás dela. Perceba a lógica: a empresa não pode virar um escudo mágico para esconder quem praticou o ilícito ou para fugir da reparação do dano. Então, se a personalidade da pessoa jurídica for obstáculo ao ressarcimento, o juiz pode desconsiderá-la e atingir a pessoa física responsável. É uma técnica de proteção do meio ambiente e da efetividade da reparação. Por isso o gabarito é a letra A. O próprio texto legal fala em desconsideração da pessoa jurídica quando sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados à qualidade do meio ambiente. Em matéria ambiental, a preocupação central é que a reparação saia do papel e chegue na prática. As demais alternativas tropeçam em conceitos clássicos: não existe responsabilidade penal objetiva em crimes ambientais, TAC não depende do cometimento de ilícito para existir, e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é formulada do jeito que a letra D sugere. Em concurso, a banca gosta exatamente disso: pega um instituto verdadeiro e coloca um detalhe torto para testar sua atenção.