Admite-se a suspensão condicional da pena (sursis)
- A)em casos de condenação a pena restritiva de direito ou privativa de liberdade, desde que não superior a quatro anos.
Errada, porque o sursis só incide sobre pena privativa de liberdade, e a regra geral é de pena não superior a 2 anos, não 4.
- B)a reincidente em crime doloso, desde que a condenação anterior tenha sido exclusivamente à pena de multa.
Certa, porque o art. 77, §1º, do Código Penal permite o sursis ao reincidente em crime doloso quando a condenação anterior foi exclusivamente à pena de multa.
- C)para o condenado que, na data do fato, tenha idade acima de setenta anos, desde que a pena não seja superior a dois anos.
Errada, porque a hipótese de idade superior a 70 anos é excepcional e o limite legal não é 2 anos, mas sim maior, além de a redação da alternativa não refletir corretamente a disciplina do art. 77.
- D)para o condenado em estado de saúde grave ou portador de doença incurável, desde que ele tenha reparado o dano.
Errada, porque doença grave ou incurável não geram, por si sós, direito ao sursis, e a reparação do dano não é requisito autônomo que substitua os demais pressupostos legais.
Gabarito: B
A suspensão condicional da pena, ou sursis, é aquele "pausa o relógio" do cumprimento da pena: o juiz suspende a execução da pena privativa de liberdade, desde que o condenado cumpra condições durante o período de prova. No Código Penal, a regra geral está no art. 77: só cabe para pena privativa de liberdade não superior a 2 anos, além dos demais requisitos legais. A banca gosta de misturar isso com outros institutos. Primeiro ponto importante: sursis não se aplica a pena restritiva de direitos, porque ele existe justamente para suspender a execução da pena privativa de liberdade. Segundo ponto: o reincidente em crime doloso, em regra, não pode receber o benefício, mas há uma exceção clássica da lei quando a condenação anterior foi exclusivamente à pena de multa. É exatamente por isso que o gabarito é a letra B. O art. 77, §1º, do Código Penal admite o sursis ao reincidente em crime doloso se a condenação anterior tiver sido apenas à multa. Ou seja, a reincidência dolosa não fecha a porta automaticamente quando o passado penal foi só uma multa, que é bem menos gravosa que uma pena privativa de liberdade. As outras alternativas embaralham requisitos diferentes do sursis. A lei fala em pena privativa de liberdade, não em restritiva de direitos; e os casos de idade avançada ou razão de saúde são tratados em regra especial, com limite próprio de pena, sem depender de reparação do dano como condição para existir o benefício.