Considere que Charles, funcionário público no exercício de suas funções, tenha desviado dolosamente valores particulares de que tinha a posse em razão do cargo. Nessa situação hipotética,
- A)Charles praticou crime de furto, e não de peculato, haja vista que os valores de que tinha a posse em razão do cargo eram particulares, e não, públicos.
Errada: valores particulares também podem configurar peculato, desde que estejam na posse do funcionário público em razão do cargo, como prevê o art. 312 do CP.
- B)se Charles reparar o dano antes do recebimento da denúncia, sua punibilidade será extinta; se o fizer posteriormente, sua pena será diminuída.
Errada: a extinção da punibilidade antes do recebimento da denúncia não se aplica ao peculato doloso; a reparação pode gerar arrependimento posterior ou atenuante, conforme o momento.
- C)a pena de Charles não seria alterada na eventualidade de ser ele ocupante de cargo em comissão de órgão da administração direta, visto que a tipificação do crime já considera o fato de ser o agente funcionário público como elementar do tipo.
Errada: a condição de ocupante de cargo em comissão pode alterar a pena, pois o art. 327, §2º, do CP prevê aumento de um terço para certas hipóteses.
- D)Charles praticou peculato-desvio, podendo eventual reparação do dano ser considerada arrependimento posterior ou circunstância atenuante genérica, a depender do momento em que for efetivada.
Certa: houve peculato-desvio e a reparação do dano pode ser arrependimento posterior, se anterior ao recebimento da denúncia, ou atenuante genérica, se posterior.
Gabarito: D
O caso descreve peculato, porque o ponto decisivo não é a origem do dinheiro, mas sim o fato de Charles ser funcionário público e ter a posse do bem em razão do cargo. O art. 312 do Código Penal deixa isso bem claro: o crime alcança dinheiro, valor ou bem móvel público ou particular, desde que esteja sob a posse do agente por causa da função. Quando o agente "desvia" o valor, ele pratica o peculato-desvio: usa a coisa para finalidade diferente da devida, em proveito próprio ou alheio. Se fosse simples apropriação da coisa em sua posse, teríamos o peculato-apropriação; mas, no enunciado, a ideia é de desvio doloso, então a leitura correta é a do art. 312, caput. A alternativa D acerta também na parte da reparação do dano. Se ela ocorrer antes do recebimento da denúncia ou queixa, em crime sem violência ou grave ameaça, pode haver arrependimento posterior, com redução de pena, nos termos do art. 16 do CP. Se a reparação for posterior a esse momento, ela não gera esse benefício específico, mas pode ser valorada como circunstância atenuante genérica, conforme o art. 65, III, b, do CP. Em resumo: valor particular não impede peculato, porque o que importa é a posse em razão do cargo. E, no mundo penal, reparar o dano cedo costuma render prêmio; tarde demais, rende apenas um desconto menor na pena.