Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração Pública, valendo-se da qualidade de funcionário, configura:
- A)Descaminho.
Errada, porque descaminho é crime contra a ordem tributária e não tem relação com patrocinar interesse privado perante a Administração.
- B)Corrupção passiva.
Errada, porque corrupção passiva exige solicitar ou receber vantagem indevida, o que não aparece no enunciado.
- C)Violência arbitrária.
Errada, porque violência arbitrária envolve abuso de autoridade com violência ou constrangimento, e não defesa de interesse privado.
- D)Advocacia administrativa.
Certa, porque o art. 321 do CP tipifica justamente patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração Pública, valendo-se da qualidade de funcionário.
- E)Exercício funcional ilegalmente antecipado.
Errada, porque exercício funcional ilegalmente antecipado ocorre quando alguém entra em exercício antes de satisfazer as exigências legais, e isso não tem a ver com patrocínio de interesse privado.
Gabarito: D
A questão trata de um crime bem clássico dos concursos: a advocacia administrativa. Ele acontece quando o funcionário público usa a própria função para defender, patrocinar ou favorecer interesse privado perante a Administração Pública. Em outras palavras, a pessoa não está agindo como servidor imparcial, mas como uma espécie de "advogado" de interesse particular dentro da máquina pública. O Código Penal prevê isso no art. 321: "patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração Pública, valendo-se da qualidade de funcionário". Perceba que o núcleo do tipo é patrocinar interesse privado, e não receber vantagem, nem praticar ato funcional fora de hora. Basta o uso da qualidade de funcionário para dar força ao favorecimento. Por isso o gabarito é a letra D. A banca descreveu praticamente o texto da lei, só trocando as palavras. Se a ideia é usar o cargo para puxar a sardinha para alguém perante a Administração, você caiu na advocacia administrativa. A doutrina costuma destacar que o bem jurídico aqui é a moralidade administrativa e a imparcialidade do servidor. Um detalhe importante: se houver vantagem indevida pedida ou recebida para esse favorecimento, podem surgir outros crimes, como corrupção passiva, mas isso já é outra história. Nesta questão, o comportamento narrado se encaixa exatamente no art. 321 do CP.