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Direito Penal · FCC · 2023

Questão comentada de Direito Penal

Aquele que constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função, pratica, em tese, segundo o Código Penal, o crime de

Gabarito: A

O enunciado descreve a situação clássica do crime de assédio sexual: alguém constrange outra pessoa com finalidade de obter vantagem ou favorecimento sexual, valendo-se da condição de superior hierárquico ou da ascendência ligada ao emprego, cargo ou função. Essa é exatamente a redação do art. 216-A do Código Penal. Repare que o núcleo não é a prática de ato sexual em si, mas o constrangimento abusivo dentro de uma relação de poder. É aquele tipo de crime em que a posição funcional vira uma ferramenta indevida de pressão, e o Direito Penal entra para cortar o abuso pela raiz. A lógica aqui é simples: se há superioridade hierárquica ou ascendência no ambiente de trabalho e o agente usa isso para pressionar a vítima com finalidade sexual, o enquadramento é assédio sexual. Não precisa haver violência física nem fraude sofisticada. O ponto central é a relação de poder combinada com a finalidade sexual. A doutrina costuma destacar justamente esse elemento de submissão funcional como a marca do tipo penal. As demais alternativas puxam para crimes diferentes. Estupro exige constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou praticar ato libidinoso. Violação sexual mediante fraude envolve enganar a vítima para obter o ato sexual. Estupro de vulnerável depende de vítima menor de 14 anos ou em situação legal de vulnerabilidade. Importunação sexual é ato libidinoso sem anuência, mas sem a estrutura de superior hierárquico e favorecimento sexual prevista no art. 216-A.

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