Aquele que constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função, pratica, em tese, segundo o Código Penal, o crime de
- A)assédio sexual.
Correta, porque descreve exatamente o art. 216-A do Código Penal, que pune o constrangimento com finalidade sexual valendo-se de superioridade hierárquica ou ascendência no emprego, cargo ou função.
- B)estupro.
Errada, porque estupro exige violência ou grave ameaça para constranger a vítima à conjunção carnal ou a outro ato libidinoso, o que não é o caso narrado.
- C)violação sexual mediante fraude.
Errada, porque a violação sexual mediante fraude pressupõe engano ou fraude para que a vítima pratique o ato sexual, e não abuso de hierarquia funcional.
- D)estupro de vulnerável.
Errada, porque estupro de vulnerável depende de vítima vulnerável nos termos legais, especialmente menor de 14 anos ou incapaz de consentir, o que não foi mencionado.
- E)importunação sexual.
Errada, porque importunação sexual envolve ato libidinoso sem consentimento, mas não exige a relação de superioridade hierárquica nem a finalidade de favorecimento sexual do tipo específico.
Gabarito: A
O enunciado descreve a situação clássica do crime de assédio sexual: alguém constrange outra pessoa com finalidade de obter vantagem ou favorecimento sexual, valendo-se da condição de superior hierárquico ou da ascendência ligada ao emprego, cargo ou função. Essa é exatamente a redação do art. 216-A do Código Penal. Repare que o núcleo não é a prática de ato sexual em si, mas o constrangimento abusivo dentro de uma relação de poder. É aquele tipo de crime em que a posição funcional vira uma ferramenta indevida de pressão, e o Direito Penal entra para cortar o abuso pela raiz. A lógica aqui é simples: se há superioridade hierárquica ou ascendência no ambiente de trabalho e o agente usa isso para pressionar a vítima com finalidade sexual, o enquadramento é assédio sexual. Não precisa haver violência física nem fraude sofisticada. O ponto central é a relação de poder combinada com a finalidade sexual. A doutrina costuma destacar justamente esse elemento de submissão funcional como a marca do tipo penal. As demais alternativas puxam para crimes diferentes. Estupro exige constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou praticar ato libidinoso. Violação sexual mediante fraude envolve enganar a vítima para obter o ato sexual. Estupro de vulnerável depende de vítima menor de 14 anos ou em situação legal de vulnerabilidade. Importunação sexual é ato libidinoso sem anuência, mas sem a estrutura de superior hierárquico e favorecimento sexual prevista no art. 216-A.