Sobre a Lei nº 13.8689/2019, que dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade,
- A)a divergência na Interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas poderá configurar abuso de autoridade se a conduta do agente se amoldar a um dos tipos penais.
Errada, porque a Lei 13.869/2019 não pune mera divergência de interpretação de lei, fatos ou provas, salvo se a conduta do agente se encaixar em tipo penal com dolo específico, nos termos do art. 1º, §2º.
- B)perda do cargo, do mandato ou da função pública são efeitos automáticos da condenação por crime de abuso de autoridade, sendo desnecessária declarar motivadamente na sentença, não pressupondo reincidência especifica do agente.
Errada, porque a perda do cargo, mandato ou função pública não é efeito automático da condenação: depende de fundamentação na sentença e dos requisitos legais do art. 4º da Lei 13.869/2019.
- C)a sentença penal que reconheceu ter sido o ato praticado em estrito cumprimento de dever legal faz coisa julgada em âmbito cível, assim como no administrativo disciplinar.
Certa, pois a sentença penal que reconhece estrito cumprimento de dever legal faz coisa julgada no cível e no administrativo, conforme a regra do art. 65 do CPP.
- D)não poderá ser sujeito ativo do crime de abuso de autoridade o agente público que não seja servidor público, ainda que integre os quadros da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território.
Errada, porque agente público pode ser sujeito ativo de abuso de autoridade mesmo não sendo servidor estatutário, desde que exerça função pública, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, nos termos do art. 2º da Lei 13.869/2019.
- E)as responsabilidades civil e administrativa são independentes da criminal, e poderá ser questionada a existência do fato ou a autoria mesmo quando essas questões tenham sido decididas no juízo criminal.
Errada, porque, embora as responsabilidades civil e administrativa sejam independentes da criminal, a existência do fato e a autoria podem ser afastadas no cível e no administrativo quando já decididas no juízo criminal, como dispõe o art. 935 do CC e a lógica do CPP.
Gabarito: C
A Lei de Abuso de Autoridade, Lei 13.869/2019, traz um detalhe muito cobrado em prova: nem toda decisão penal “se espalha” automaticamente para o cível e para o administrativo. Quando a sentença criminal reconhece que o ato foi praticado em estrito cumprimento de dever legal, isso faz coisa julgada nas outras esferas, porque a própria Justiça Penal já afirmou que a conduta estava amparada por uma excludente de ilicitude. Isso está em harmonia com o art. 65 do CPP, que trata dos efeitos da sentença penal no cível e no administrativo. Ou seja: se o juiz criminal reconhece que o agente agiu em estrito cumprimento de dever legal, não faz sentido depois tentar rediscutir como se aquele ato fosse ilícito nas esferas civil e disciplinar. A ideia é simples: o que foi afirmado de modo definitivo na área penal, nesse ponto específico, vincula os demais juízos. A FCC adora trocar os fundamentos e mexer com os efeitos da condenação ou absolvição. Aqui, a alternativa C está correta exatamente porque reproduz a regra clássica do CPP sobre a coisa julgada da sentença penal absolutória que reconhece excludente de ilicitude. Em prova, esse tipo de frase costuma aparecer com a redação quase literal da lei. Resumo de bolso: se a sentença penal reconhece estrito cumprimento de dever legal, isso repercute no cível e no administrativo. Não é “qualquer absolvição”, é essa hipótese específica prevista em lei.