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Direito Penal · FCC · 2023

Questão comentada de Direito Penal

Marcelo, irritado com Mônica, sua colega de trabalho, durante almoço com demais colegas da repartição pública onde trabalham, aproveitando-se da ausência de Mônica, espalha a informação de que ela, toda tarde, antes de voltar para a casa onde vive com seu marido, passa na casa de um outro homem, com quem mantém relações extraconjugais. Diante da situação hipotética descrita, Marcelo praticou, em tese, o crime de

Gabarito: E

Aqui a chave é olhar para o tipo de ofensa praticada. No Direito Penal, os crimes contra a honra se dividem em calúnia, difamação e injúria. A calúnia exige imputação falsa de um fato definido como crime; a injúria atinge a dignidade ou o decoro, normalmente com xingamento ou menosprezo; já a difamação consiste em imputar a alguém um fato ofensivo à sua reputação, ainda que esse fato não seja crime. No enunciado, Marcelo espalha para colegas que Mônica mantém relações extraconjugais com outro homem. Isso atinge diretamente a reputação social dela, isto é, a imagem que os outros passam a ter sobre sua conduta. Perceba que não há imputação de crime, porque adultério não é mais crime no Brasil desde a revogação do art. 240 do Código Penal. Então não cabe calúnia. Também não é injúria, porque não se trata de ofensa genérica à dignidade de Mônica, como xingamento ou insulto direto. O foco foi divulgar um fato desabonador sobre sua vida privada para terceiros, o que encaixa certinho na difamação. O art. 139 do Código Penal descreve justamente isso: difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação. Em prova, pense assim: fato criminoso falso = calúnia; xingamento direto = injúria; fato vergonhoso ou desabonador contado para terceiros = difamação. Aqui, Marcelo foi fofoqueiro penalmente relevante.

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