A lei penal pode retroagir apenas para
- A)beneficiar o réu.
Certa, porque a lei penal só retroage quando for mais benéfica ao réu, conforme o art. 5º, XL, da CF e o art. 2º, parágrafo único, do CP.
- B)criminalizar novas condutas.
Errada, porque lei penal não retroage para criar crime novo nem para atingir fatos passados com mais rigor.
- C)aumentar a pena prevista.
Errada, pois aumento de pena é norma mais gravosa e não pode retroagir.
- D)julgamento de crimes dolosos contra a vida,
Errada, porque a competência do júri não tem relação com a regra geral de retroatividade da lei penal.
- E)aplicação na execução penal.
Errada, porque a execução penal pode ser alcançada por lei mais benéfica, mas a afirmação é genérica e não define a regra da retroatividade penal.
Gabarito: A
A regra no Direito Penal é simples: a lei penal não pode voltar no tempo para prejudicar ninguém. Isso vem do princípio da irretroatividade da lei penal mais severa, ligado ao art. 5º, XL, da Constituição Federal e ao art. 2º do Código Penal. Em outras palavras, se a lei nova piora a situação do réu, ela vale só para frente. A exceção também é clássica e cai muito em prova: a lei penal pode retroagir quando for mais benéfica ao réu. É o que chamamos de retroatividade da lei penal mais favorável, ou lex mitior. Se a mudança traz vantagem, ela alcança fatos anteriores, mesmo que o processo já tenha acabado, inclusive na execução da pena, conforme a lógica constitucional e o art. 2º, parágrafo único, do CP. Por isso o gabarito é a letra A. A lei penal pode retroagir apenas para beneficiar o réu. Não pode retroagir para criar crime novo, aumentar pena ou piorar a situação do acusado. A ideia é evitar surpresa punitiva, porque ninguém deve ser punido hoje por uma regra mais severa que nem existia, ou que ainda não valia, quando o fato ocorreu. Resumo de prova: retroatividade, em Direito Penal, combina com benefício ao réu. Se a lei nova ajuda, ela entra em cena até para fatos passados; se atrapalha, fica do lado de fora.