Fernando, jovem de 19 anos, aproveitando-se do fato de que seu pai, Ronaldo, com 48 anos, tirava um cochilo durante a tarde, subtraiu de sua carteira, sem que ele percebesse, a quantia de R$ 200,00 em dinheiro, para gastar no sábado à noite com seus amigos do colégio. Diante da situação hipotética apresentada,
- A)o crime praticado por Fernando somente se procede mediante representação de Ronaldo.
Errada, porque o art. 181 do CP trata de isenção de pena em razão do parentesco, e não de ação penal condicionada à representação.
- B)muito embora o fato seja típico, Fernando, na hipótese, é isento de pena.
Certa, pois o furto cometido em prejuízo de ascendente gera escusa absolutória, tornando o agente isento de pena nos termos do art. 181, I, do CP.
- C)Fernando praticou o crime de furto de coisa comum, haja vista a relação familiar entre ele e Ronaldo.
Errada, porque furto de coisa comum exige copropriedade ou comunhão sobre a coisa, o que não existe entre pai e filho apenas pelo vínculo familiar.
- D)Fernando praticou o crime de furto com abuso de confiança.
Errada, porque abuso de confiança é circunstância qualificadora do furto em contexto próprio, mas aqui o problema central é a imunidade penal entre ascendente e descendente.
- E)Fernando praticou o crime de apropriação indébita.
Errada, porque houve subtração de dinheiro, e não posse lícita anterior com posterior inversão da posse, que é o núcleo da apropriação indébita.
Gabarito: B
Aqui a banca cobrou uma clássica “pegadinha de família” do Direito Penal. Em regra, subtrair coisa alheia móvel com animus furandi configura furto, do art. 155 do CP. Só que o Código Penal traz uma proteção especial para certas relações de parentesco, porque nem todo conflito patrimonial doméstico vai parar no rito penal com a mesma intensidade de um furto comum. No caso, Fernando subtraiu dinheiro do pai, Ronaldo. Pai e filho estão em relação de ascendente e descendente, exatamente a hipótese do art. 181, I, do Código Penal. Esse artigo prevê isenção de pena para crimes patrimoniais cometidos em prejuízo de ascendente ou descendente, desde que não haja violência ou grave ameaça. Ou seja: o fato é típico e até pode ser ilícito, mas o legislador retira a punibilidade. É o famoso “crime existe, mas a pena não vem”. Por isso o gabarito é a letra B. Fernando praticou furto, mas está abrangido por escusa absolutória, então fica isento de pena. A idade dele, 19 anos, não muda nada aqui. O ponto decisivo é a relação de parentesco com o ofendido. Resumo de prova: se a questão envolver furto, estelionato, apropriação indébita e outros crimes do Título dos Crimes contra o Patrimônio, olhe primeiro para as imunidades dos arts. 181 e 182 do CP. Muitas vezes a banca quer ver se você percebe que nem todo furto entre parentes gera punição penal.