No que concerne aos crimes previstos na Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019), além da prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, outra pena restritiva de direitos substitutiva das privativas de liberdade prevista no referido Diploma Legal é a suspensão do exercício do cargo, da função ou do mandato, pelo prazo de
- A)1 a 6 meses, com a perda dos vencimentos e das vantagens, que poderá ser aplicada autônoma ou cumulativamente à prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas.
Correta: reproduz o prazo de 1 a 6 meses e a possibilidade de aplicação autônoma ou cumulativa, nos termos da Lei 13.869/2019.
- B)6 meses a 1 ano, com a perda dos vencimentos e das vantagens, que poderá ser aplicada autônoma ou cumulativamente à prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas.
Errada: o prazo está invertido, pois a lei prevê 1 a 6 meses, e não 6 meses a 1 ano.
- C)1a 6meses, com a perda dos vencimentos e das vantagens, que não poderá ser aplicada cumulativamente à prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas.
Errada: além de errar o prazo, também afasta indevidamente a possibilidade de cumulação com a prestação de serviço.
- D)6 meses a 1 ano, com a perda dos vencimentos e das vantagens, que não poderá ser aplicada cumulativamente à prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas.
Errada: o prazo está incorreto e a lei admite, sim, cumulação com a prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas.
- E)6 meses a 1ano, com a perda dos vencimentos e das vantagens, que deverá ser aplicada de forma cumulativa à prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas.
Errada: a lei não exige aplicação obrigatoriamente cumulativa; a suspensão pode ser aplicada de forma autônoma ou cumulativa.
Gabarito: A
A Lei de Abuso de Autoridade (Lei 13.869/2019) traz, além da pena de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, outra pena restritiva de direitos muito cobrada em prova: a suspensão do exercício do cargo, da função ou do mandato. O prazo previsto em lei é de 1 a 6 meses, com a perda dos vencimentos e das vantagens durante a suspensão. O ponto que costuma confundir é o detalhe da cumulação. A lei permite que essa suspensão seja aplicada de forma autônoma ou cumulativamente com a prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas. Ou seja, não existe essa trava de "só uma ou só a outra" que algumas alternativas tentam impor. Esse regime está no art. 4º, parágrafo único, da Lei 13.869/2019. Em prova, a banca adora mexer no prazo e na possibilidade de cumulação, porque são exatamente os pequenos detalhes que derrubam quem estudou o tema de forma apressada. Por isso o gabarito é a alternativa A: ela trouxe o prazo correto de 1 a 6 meses, indicou a perda dos vencimentos e das vantagens e ainda reconheceu que a suspensão pode ser aplicada autônoma ou cumulativamente.