De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que
- A)a confissão espontânea atenua a pena, ainda que não tenha sido utilizada pelo juiz para fundamentar a condenação.
Correta. O entendimento cobrado admite a atenuante da confissao espontanea ainda que ela não tenha sido utilizada pelo juiz como fundamento da condenacao.
- B)a confissão espontânea, desde que feita de forma integral e circunstanciada, constitui circunstância atenuante de pena.
Incorreta. A confissao não precisa ser integral e circunstanciada; pode ser parcial ou qualificada, conforme a jurisprudencia do STJ.
- C)a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea j, do CP, possui natureza objetiva, aplicando-se aos delitos praticados durante o estado de calamidade pública decretado em razão da pandemia, independentemente da comprovação de causalidade.
Incorreta. A agravante de calamidade pública não se aplica automaticamente a qualquer delito praticado durante a pandemia sem exame da relação com a situação de calamidade.
- D)o fato de ter o agente cometido o crime com violência contra a mulher constitui circunstância agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea f, do CP, a qual é aplicável ao delito de feminicídio.
Incorreta. Aplicar a agravante de violência contra a mulher ao feminicidio gera bis in idem quando a mesma circunstância já qualifica o crime.
- E)a reincidência constitui circunstância agravante preponderante, a qual pode ser compensada com a atenuante da confissão espontânea, desde que não se trate de reincidência específica.
Incorreta. A compensacao entre reincidencia e confissao espontanea não se limita, nos termos da alternativa, apenas a ausencia de reincidencia especifica; há tratamento jurisprudencial mais cuidadoso, especialmente para multirreincidencia.
Gabarito: A
A jurisprudencia do STJ ampliou a aplicação da atenuante da confissao espontanea: admitida a autoria perante a autoridade, a atenuante pode incidir ainda que a confissao seja parcial, qualificada ou retratada, e mesmo que não tenha sido expressamente usada como fundamento central da condenacao. A lógica e valorizar a colaboracao processual e evitar excesso de formalismo na segunda fase da dosimetria.