Segundo a orientação que prevalece no Superior Tribunal de Justiça, o crime de furto praticado
- A)no interior de residência durante o repouso noturno configura a forma qualificada do delito, salvo se ela estiver desabitada.
Errada, porque o repouso noturno não transforma o furto em forma qualificada, e sim em causa de aumento do art. 155, §1º, do CP, além de haver limitações jurisprudenciais conforme o caso.
- B)mediante ligação clandestina de água de concessionária de serviço público é insuficiente para a incidência da qualificadora da fraude.
Errada, porque a ligação clandestina de água pode, em tese, caracterizar furto, não sendo correto afirmar de modo absoluto que é insuficiente para a qualificadora da fraude.
- C)com duas qualificadoras admite que uma delas seja utilizada para qualificar o delito e a outra para exasperar a pena-base.
Certa, porque o STJ admite que, havendo duas qualificadoras no furto, uma seja usada para qualificar o delito e a outra para agravar a pena-base, sem bis in idem.
- D)com destruição ou rompimento de obstáculo configura a forma qualificada do delito, ainda que o dano recaia sobre o próprio objeto da subtração.
Errada, porque a qualificadora de rompimento ou destruição de obstáculo exige dano ao obstáculo externo, não ao próprio objeto subtraído.
- E)com abuso de confiança permite o reconhecimento do privilégio desde que o réu seja primário e de pequeno valor o bem furtado.
Errada, porque o privilégio do furto não é automaticamente compatível com a qualificadora de abuso de confiança; a aplicação depende do enquadramento jurisprudencial das qualificadoras objetivas e do caso concreto.
Gabarito: C
No furto, você precisa separar bem duas coisas: as qualificadoras do tipo do art. 155, §4º, do CP, e os elementos que podem pesar na dosimetria da pena. Quando o agente pratica o delito com mais de uma qualificadora, a orientação que prevalece no STJ é tranquila: uma delas pode servir para enquadrar o furto como qualificado, e a outra pode ser usada pelo juiz para aumentar a pena-base na primeira fase da dosimetria, desde que isso seja bem fundamentado. Isso faz sentido porque a lei não “desperdiça” a existência de outras circunstâncias graves só porque uma já foi usada para qualificar o crime. O juiz não pode é usar a mesma circunstância duas vezes, aí seria bis in idem. Mas, havendo pluralidade de qualificadoras, a segunda pode funcionar como dado negativo na pena-base. A alternativa C traduz exatamente essa ideia, que é cobrada com frequência em prova: furto com duas qualificadoras permite que uma delas qualifique o delito e a outra exaspere a pena-base. É uma solução jurisprudencial do STJ e muito compatível com a técnica da individualização da pena. As demais alternativas tentam confundir você com entendimentos específicos sobre repouso noturno, fraude, obstáculo e privilégio no furto. A banca gosta dessas sutilezas porque elas parecem iguais, mas mudam o resultado do processo penal.