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Direito Penal · FCC · 2022

Questão comentada de Direito Penal

Segundo a orientação que prevalece no Superior Tribunal de Justiça, o crime de furto praticado

Gabarito: C

No furto, você precisa separar bem duas coisas: as qualificadoras do tipo do art. 155, §4º, do CP, e os elementos que podem pesar na dosimetria da pena. Quando o agente pratica o delito com mais de uma qualificadora, a orientação que prevalece no STJ é tranquila: uma delas pode servir para enquadrar o furto como qualificado, e a outra pode ser usada pelo juiz para aumentar a pena-base na primeira fase da dosimetria, desde que isso seja bem fundamentado. Isso faz sentido porque a lei não “desperdiça” a existência de outras circunstâncias graves só porque uma já foi usada para qualificar o crime. O juiz não pode é usar a mesma circunstância duas vezes, aí seria bis in idem. Mas, havendo pluralidade de qualificadoras, a segunda pode funcionar como dado negativo na pena-base. A alternativa C traduz exatamente essa ideia, que é cobrada com frequência em prova: furto com duas qualificadoras permite que uma delas qualifique o delito e a outra exaspere a pena-base. É uma solução jurisprudencial do STJ e muito compatível com a técnica da individualização da pena. As demais alternativas tentam confundir você com entendimentos específicos sobre repouso noturno, fraude, obstáculo e privilégio no furto. A banca gosta dessas sutilezas porque elas parecem iguais, mas mudam o resultado do processo penal.

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